Também foi vetada parcialmente proposição sobre emissão de diploma em formato acessível à pessoa com deficiência - Arquivo ALMG

Governador veta mudanças em recursos de atos administrativos

Matéria busca garantir efeito suspensivo automático de perdas em casos de licenças de saúde.

20/07/2022 - 12:44

Foi publicado no Diário Oficial de Minas Gerais desta quarta-feira (20/7/22) um veto total do governador Romeu Zema (Novo) à Proposição de Lei 25.182, que buscava atribuir efeito suspensivo automático aos recursos administrativos em casos de concessão de licença para tratamento de saúde

A matéria tramitou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) como Projeto de Lei (PL) 908/19, de autoria do deputado Doutor Paulo (Patri). Segundo justificativa do governador, a matéria é contrária ao interesse público. O veto total ainda deverá ser analisado pelos deputados, que podem acatar ou não a decisão do chefe do Poder Executivo. 

Como aprovado, o texto pretendia incluir novo parágrafo ao artigo 57 da Lei 14.184, de 2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública estadual. Assim, a ideia seria suspender os efeitos, de forma automática, de perdas aos servidores devido a atos relativos a licença à saúde questionados pela administração pública.

O efeito suspensivo seria durante o período de apreciação do recurso, com vistas a preservar os interessados de efeitos de uma decisão que ainda está sendo questionada no âmbito administrativo. Além disso, o texto aprovado previa que, nos prazos do processo administrativo expressos em dias, devem ser contados apenas os dias úteis, à semelhança do processo civil.

O governador Romeu Zema, porém, justifica o veto total indicando que “a concessão de efeito suspensivo automático, conforme previsto, contraria a característica de presunção de validade e legalidade dos atos administrativos”. Segundo a justificativa do governador, a regra no direito processual administrativo é que este tem por diretriz a redução das hipóteses de efeitos temporários a atos jurídicos.

Ele salientou, ainda, que a lei atualmente em vigor já dispõe sobre a possibilidade do efeito suspensivo em situação concreta nos casos em que houver “justo receio de prejuízo ou de difícil ou incerta reparação decorrente da execução”, casos em que a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício, suspender os efeitos da decisão. 

Lei garante diploma em braile sem custo

Também nesta quarta-feira (20) foi publicada mensagem do governador contendo veto parcial à Proposição de Lei 25.180, que dispõe sobre a emissão de diploma ou certificado de conclusão de curso em formato acessível para a pessoa com deficiência.

Foi vetado o artigo 2º da proposição, que traz penalidades para instituição de ensino privada em caso de descumprimento da norma, cujos valores de multas, no entendimento do governador, infringem princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

Os demais dispositivos da proposição foram sancionados na Lei 24.225, que entrará em vigor 90 dias após sua publicação. Passado esse prazo, as instituições públicas e privadas que integram o sistema estadual de educação deverão emitir, mediante requerimento e sem custo adicional, via do diploma ou do certificado de conclusão de curso em formato acessível para a pessoa com deficiência. 

Essa via deverá conter os dados obrigatórios e seguirá os prazos de expedição e de registro em consonância com a legislação aplicável, e deverá ser, caso solicitado pelo interessado, em braile

A instituição de ensino pública que descumprir a lei estará sujeita à responsabilização administrativa da autoridade competente, nos termos da legislação aplicável. 

A lei é oriunda do PL 2.196/20, da deputada Ione Pinheiro (União), aprovada em 23 de junho pelo Plenário da ALMG.

Razões do veto

O governador alega na mensagem sobre o veto que a proposição de lei não fixou parâmetros seguros e mais específicos para a aplicação da sanção de multa, com valores previstos em quantitativos díspares, desarrazoados e desproporcionais entre o mínimo e o máximo. 

Conforme o artigo vetado, as penalidades são advertência, na primeira autuação da infração; e multa, em caso de reincidência da infração, fixada entre R$ 1 mil e R$ 50 mil, a depender do porte da instituição e das circunstâncias da infração.

A proposição, segundo o Executivo, estipula apenas dois critérios genéricos, o porte da instituição e as circunstâncias da infração, o que inviabilizaria uma regulamentação adequada e sua aplicação efetiva. 

A mensagem ainda cita exemplos de normas de outros estados que teriam fixado sanções de modo razoável e proporcional para situações análogas. Também cita que, no âmbito federal, o Projeto de Lei 862/22 prevê, para hipóteses semelhantes, multa no valor de R$ 500,00, aplicada em dobro a cada novo caso.