Texto aprovado acatou mudanças propostas pelos deputados

Plenário aprova mudanças em cartórios

Após polêmicas na tramitação, votação em 1º turno ocorreu em Reunião Extraordinária na manhã desta quarta-feira (25).

25/05/2022 - 10:40

Em Reunião Extraordinária na manhã desta quarta-feira (25/5/22), o Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, em 1º turno, o Projeto de Lei Complementar (PLC) 72/21, que estabelece critérios para extinção e acumulação de cartórios.

De autoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o projeto altera a Lei Complementar 59, de 2001, que dispõe sobre a organização e a divisão judiciárias do Estado, e foi aprovado na forma do substitutivo nº 2, da Comissão de Administração Pública.

Agora, a matéria já pode ser analisada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária em 2º turno, antes de voltar para o Plenário para votação definitiva.

As nove emendas ao projeto, apresentadas durante a fase de discussão em Plenário, foram rejeitadas na Reunião Extraordinária desta quarta (25). 

A matéria estabelece critérios a serem observados na extinção, anexação, desanexação, acumulação, desacumulação, desmembramento ou desdobramento, por ocasião da vacância, dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais.

Ao longo da tramitação em 1º turno, o PLC 72/21 foi alvo de polêmicas porque alguns parlamentares acreditam que ele pode ameaçar a existência de cartórios em pequenos distritos no interior de Minas Gerais, muitos deles distantes dezenas de quilômetros da sede dos municípios-sede das comarcas, obrigando os usuários a deslocamentos longos e onerosos. 

Na Comissão de Administração Pública, o texto recebeu o substitutivo nº 2 para abarcar sugestões de vários deputados com vistas a eliminar esse risco.

Texto aprovado

Da forma como votado, o projeto dispõe que até a instalação das comarcas criadas na lei prevalecerão a divisão judiciária e a competência jurisdicional previstas na legislação em vigor, permanecendo vinculados à comarca originária os municípios que são listados no anexo II do PLC 72/21.

Uma das mudanças incide sobre o parágrafo 5º do artigo 6º da lei, dispondo que haverá na sede da comarca instalada os seguintes serviços notariais e de registros: dois Serviços de Tabelionato de Notas; um de Registro de Imóveis, um de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, um de Protesto de Títulos e um Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.

Esses serviços poderão ser acumulados no ato da instalação da comarca, observados os critérios já previstos na lei complementar. Havendo a acumulação dos serviços, no momento do desmembramento da comarca, terá preferência de opção o delegatário com mais tempo de titularidade na comarca.

Entre outros dispositivos, ficam transferidos de comarca os seguintes municípios:

  • de Monsenhor Paulo, da Comarca de Varginha para a de Campanha;
  • de São Francisco do Glória, da Comarca de Carangola para a de Miradouro;
  • de Florestal, da Comarca de Pará de Minas para a de Juatuba.

Delegação

A outorga de delegação a notário ou registrador é da competência do presidente do Tribunal de Justiça, observada a ordem de classificação no concurso de provimento ou no concurso de remoção.

O novo delegatário será investido perante o Corregedor-Geral de Justiça, no prazo de 30 dias contados da publicação da outorga da delegação, prorrogáveis por igual período, mediante requerimento expresso, e entrará em exercício no prazo improrrogável de 30 dias contados da data da investidura.

Com exceção das comarcas previstas no art. 300-Q do projeto, os serviços notariais e de registro da sede da comarca serão acumulados, na vacância, em duas ou três unidades, observando-se os critérios enumerados.

Esse artigo citado dispõe que será criada, na vacância, uma nova unidade de serviço notarial ou de registro de mesma atribuição da unidade vaga, na hipótese de a comarca de origem contar com mais de 40 mil eleitores e seu serviço notarial ou de registro ultrapassar, no triênio, uma média mensal bruta de emolumentos superior a 100 mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemgs) e ainda uma média mensal de 400 atos remunerados.

Não são incluídos nesses números as certidões, os arquivamentos, as indicações, as prenotações, as averbações sem conteúdo financeiro, as matrículas, os atos cujos emolumentos sejam reduzidos ou dispensados por disposição de lei ou decisão judicial, os protocolos de documentos de dívida que não resultem na lavratura de protesto, o reconhecimento de firmas e as autenticações de cópias.

Entre outras definições acerca de várias comarcas, o texto diz que haverá, na comarca de Belo Horizonte, 14 Tabelionatos de Notas; 14 Ofícios de Registro de Imóveis, cada um com a jurisdição a ele delimitada; quatro Tabelionatos de Protesto de Títulos; dois Ofícios de Registro de Títulos e Documentos; um de Registro Civil das Pessoas Jurídicas; quatro Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, cada um com a jurisdição a ele delimitada.