O deputado Charles Santos é o autor de uma e o relator de três das proposições analisadas

Projeto institui serviço itinerante de coleta de sangue

Comissão também avaliza proposições sobre aulas de educação física, prevenção ao câncer e instalação de brinquedotecas.

25/05/2022 - 19:58 - Atualizado em 10/06/2022 - 10:20

A Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, nesta quarta-feira (25/5/22), parecer de 1º turno favorável ao Projeto de Lei (PL) 2.468/21, do deputado Antonio Carlos Arantes (PL), que originalmente institui o serviço itinerante de coleta de sangue no Estado.

Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.

De acordo com o projeto, a coleta itinerante será realizada por profissionais capacitados, por meio de veículos utilitários adaptados com os equipamentos necessários. A proposição também dispõe sobre o cadastramento, no referido serviço, de doadores de órgãos, tecidos e medula óssea, com a finalidade de suprir as necessidades da população mineira.

O substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), corrige vício de iniciativa do projeto, que trata de matéria de natureza administrativa e, portanto, de competência do Poder Executivo.

Assim, o dispositivo institui como uma ação diretiva do Estado a permanente promoção do serviço itinerante de coleta móvel de sangue. Para tanto, altera a Lei 11.553, de 1994, que já trata de diretrizes para a facilitação de doações de órgão, tecidos e substâncias humanas.

O deputado Charles Santos (Republicanos), relator da matéria na Comissão de Saúde, apresentou o substitutivo nº 2, por considerar que o texto sugerido pela CCJ também não é viável, uma vez que propõe obrigações operacionais ao Poder Executivo e demanda recursos financeiros para a sua implementação.

Dessa forma, o novo texto também modifica a Lei 11.533, mas estabelecendo a divulgação de datas e locais de realização de atividades externas de coleta de sangue e cadastro de candidatos à doação de medula óssea, tendo em vista que já é facultada aos hemocentros públicos a promoção dessas atividades.

O PL 2.468/21 segue agora para análise da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO).

Educação física

Também recebeu parecer de 1º turno pela sua aprovação o PL 515/15, que, na sua forma original, obriga as escolas públicas e privadas do Estado a exigir dos alunos, para a realização de qualquer exercício físico, a apresentação de atestado médico. Agora, a proposição já pode ser votada em Plenário.

Os ex-deputados estaduais Fred Costa e Anselmo José Domingos, autores da proposição, argumentaram, ao apresentar a matéria, que pessoas com problemas de saúde não detectados precocemente, como cardiopatias incipientes, podem sofrer consequências com a prática de exercícios físicos. Por isso, o atestado seria cobrado no início de cada ano letivo.

A CCJ apresentou o substitutivo nº 1, corroborado pelo relator na Comissão de Saúde, deputado Charles Santos. O novo texto acrescenta artigo à Lei 17.942, de 2008, que dispõe sobre o ensino de educação física no sistema estadual de educação, prevendo que as escolas públicas e privadas orientarão os pais sobre a importância da realização, no início do ano letivo, de exame clínico para verificação de aptidão física para a prática de exercícios.

O entendimento que prevaleceu é o de que a medida originalmente proposta poderia restringir a participação dos alunos na educação física, sendo que não há no Estado registro de muitos casos de morte súbita durante a prática da referida atividade e nem de doenças entre os jovens que a contraindicam.

Câncer colorretal

Outro projeto com parecer favorável da comissão foi o PL 1.390/20, do deputado João Leite (PSDB), que pretende garantir a realização, na rede pública de saúde, do Teste Imunoquímico para Pesquisa de Sangue Oculto, conhecido como FIT, como forma de detecção precoce do câncer colorretal.

A proposição também trata da possibilidade de o poder público realizar convênios com entidades privadas para realização de mutirões voluntários para o rastreamento e a prevenção do câncer colorretal, assim como da divulgação, em meios de comunicação, das possíveis formas de prevenção da doença.

Em sua análise preliminar, a CCJ advertiu que o projeto dispõe sobre um programa de governo de natureza administrativa e que cabe ao Poder Legislativo fixar balizas que orientam, de forma genérica, as políticas governamentais, permanecendo a cargo do Executivo definir a melhor forma de implementá-las.

Para solucionar esse problema, foi apresentado o substitutivo nº 1, que traz diretrizes a serem observadas pelo governo nas ações que visem à prevenção e à detecção precoce do câncer colorretal.

Na Comissão de Saúde, o relator Charles Santos recomendou o substitutivo nº 2, com diretrizes para fortalecer o rastreamento do câncer de intestino nos grupos de risco e a realização de exames nas pessoas com sintomas sugestivos da doença (desde que com indicação médica) ou nos casos incluídos em protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estabelecidos pelos órgãos públicos de saúde.

O deputado ainda propõe que haja a divulgação de outras informações sobre a doença, tais como os fatores de risco, os principais sintomas e os exames disponíveis para a sua detecção.

O PL 1.390/20 já pode ser avaliado pela FFO.

Brinquedoteca

Relator dos outros projetos avalizados, o deputado Charles Santos é o autor do PL 58/19, que também recebeu sinal verde da comissão. A matéria torna obrigatória a instalação de brinquedotecas nos estabelecimentos de saúde de média e alta complexidade que oferecem atendimento pediátrico em regime ambulatorial, com o objetivo de auxiliar o processo de recuperação das crianças doentes.

Presidente da Comissão de Saúde e relator do projeto, o deputado João Vítor Xavier (Cidadania) seguiu o posicionamento da CCJ, que havia apresentado o substitutivo nº 1. O dispositivo altera a Lei 16.279, de 2006, para inserir, entre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado, a garantia de que a criança internada tenha facilitado o acesso à brinquedoteca da unidade de saúde ou às atividades nela desenvolvidas, conforme as suas necessidades e restrições.

A Comissão de Desenvolvimento Econômico será a próxima a deliberar sobre o PL 58/19.