Os dois PLCs seguirão agora para a análise da Comissão de Segurança Pública, em 1º turno

CCJ dá aval a proposições sobre a Polícia Civil

Foram analisados os Projetos de Lei Complementar 64/21 e 65/21 sobre Estatuto Disciplinar e Lei Orgânica da PCMG.

14/09/2021 - 15:00

Dois projetos de lei complementar (PLCs) de autoria do governador Romeu Zema, que tratam da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (PCMG), foram analisados pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), nesta terça-feira (14/9/21), e receberam parecer pela legalidade.

Eles tiveram como relator o deputado Guilherme da Cunha (Novo), que já havia distribuído cópias dos seus pareceres (avulsos) em reunião anterior da comissão para o conhecimento dos demais parlamentares. O PLC 64/21, que contém o Estatuto Disciplinar da PCMG, recebeu parecer pela constitucionalidade na forma do substitutivo nº 1 apresentado. 

Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.

Segundo o parecer, a proposição veicula normas que podem ser divididas em materiais e procedimentais. As primeiras dizem respeito ao regime jurídico disciplinar a que os policiais civis devem se submeter, decorrente da relação jurídica mantida entre eles e o Estado em razão de ocuparem cargo público na carreira da Polícia Civil. Tais preceitos são previstos nos artigos 1º a 26 e 85 a 88 da proposição.

“Em seguida, a proposição estabelece normas procedimentais a serem seguidas para apuração da prática, em tese, de transgressão disciplinar pelos policiais civis e a responsabilização de seu autor. Essas normas constam nos artigos. 27 a 84 e 89 a 101 da proposição”, explicou.

Em sua exposição de motivos, o governador explicou que um novo estatuto é uma demanda antiga e urgente, tendo em vista que pretende substituir legislação que remonta à década de 1960. “Estamos tratando da primeira grande mudança legal nas regras disciplinares das carreiras policiais desde a entrada em vigor da Constituição, em 1988”, observa Romeu Zema.

Entre as principais mudanças propostas, estão a definição legal do nível de gravidade das transgressões disciplinares; a dotação de quadro de pessoal próprio ao órgão correcional e às suas unidades desconcentradas, conferindo-lhes maior autonomia e independência administrativa; e a limitação das instâncias recursais, assegurado o duplo grau.

Substitutivo - O substitutivo nº 1 apresentado promove ajustes redacionais à proposição e sana inconstitucionalidades apontadas. Além disso, contempla o conteúdo da emenda apresentada pelo deputado Cristiano Silveira (PT) para dar nova redação ao inciso V do artigo 9º, com objetivo de suprimir a sanção de cassação de aposentadoria.

Inconstitucionalidades são apontadas

Entre as inconstitucionalidades apontadas, está o inciso IX do artigo 10 da proposição que considera como transgressão disciplinar punível com repreensão “referir-se de modo depreciativo a autoridades e atos da Administração Pública em documentos oficiais, meios de comunicação ou redes sociais”.

Segundo o parecer, esse dispositivo ofende o texto constitucional que, expressamente, dispõe que a manifestação do pensamento é livre. Por isso, o novo texto do dispositivo restringe a censura apenas às hipóteses em que o servidor vale-se de sua condição e cargo para expressar de forma pejorativa sobre a instituição.

Ainda conforme o parecer, o parágrafo único do artigo 28 da proposição avança sobre matéria reservada à competência legislativa da União. “Ao dispor sobre a desnecessidade de observância ao contraditório e da ampla defesa durante a diligência preliminar, a proposição poderá, ao fim e ao cabo, afastar o direito do investigado de ser acompanhado por advogado nessa fase processual e, com isso, ofender direitos do advogado previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil”, esclareceu.

O mesmo ocorre com o artigo 77, parágrafo 4º, da proposição, segundo o parecer, que prevê que ao recorrente em processo administrativo disciplinar poderá ser aplicada pena mais gravosa do que aquela contra a qual ele recorreu. O relator argumentou que o direito ao recurso integra o direito à ampla defesa.

Seguindo esse mesmo raciocínio, o parlamentar enfatizou, no parecer, que os parágrafos 1º e 2º do artigo 17 também padecem de inconstitucionalidade e, por isso, também devem ser excluídos da proposição.

Proposição trata de Lei Orgânica da Polícia Civil

Por fim, foi analisado na reunião desta terça (14) o PLC 65/21, que altera a Lei Complementar 129, de 2013, a qual contém a Lei Orgânica e o regime jurídico dos integrantes das carreiras policiais civis e aumenta o quantitativo de cargos nas carreiras da PCMG

O deputado Guilherme da Cunha opinou pela constitucionalidade da matéria na forma do substitutivo nº 1 que apresentou. O novo texto faz correções de técnica legislativa e aprimora a proposição, além de incorporar as emendas nº 1 e 2, apresentadas respectivamente pelos deputados Delegado Heli Grilo (PSL) e Cristiano Silveira.

“Há de se ressaltar que a nova proposta de organização da Polícia Civil está de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, mantém assegurada a autonomia administrativa e financeira desse órgão, o caráter técnico-jurídico-científico da investigação criminal e a função de polícia judiciária no auxílio ao sistema de justiça criminal para a aplicação da lei penal e processual, bem como nos registros e na fiscalização de natureza regulamentar”, enfatizou o relator no parecer. 

Ele acrescentou que foram mantidas as atividades privativas da Polícia Civil, quais sejam a polícia técnicocientífica, o processamento e arquivo de identificação civil e criminal, apenas deixando de exercer o registro e licenciamento de veículo automotor e habilitação de condutor, conforme previsto na Proposta de Emenda à Constituição 71/21, também apreciada pela CCJ nesta terça (14). 

Emendas - A emenda nº 1, incorporada ao parecer, acrescenta ao quadro de pessoal da PCMG as carreiras administrativas, instituídas em lei específica.

Já a emenda nº 2 tem o objetivo de diminuir o prazo para promoções em caso de punição. Dessa forma, o prazo passa a ser de até cinco dias para cada penalidade de repreensão ou de suspensão inferior a cinco dias e de até 15 dias, para cada caso de suspensão superior a cinco dias, ainda que convertida em multa. 

“As penalidades previstas pelo PLC 65/21 apresentam uma punição desmedida para os servidores, uma vez que prorrogava o prazo para promoções em até 30 dias para cada dia de punição”, explicou o autor.

PLC pretende aperfeiçoar organização da corporação

A proposição pretende aperfeiçoar a organização interna da PCMG, tendo como base estudos do Conselho Estadual de Modernização Administrativa (Cema), segundo justificativa do governador.

Nesse sentido, são modificados os critérios de promoção dos servidores, que se tornam mais objetivos e com ênfase no tempo de trabalho, na valorização da sua experiência e dos seus conhecimentos, segundo o governador.

Quanto às remoções, são promovidas alterações para propiciar aos gestores parâmetros técnicos que possibilitam melhor distribuição e aproveitamento das habilidades e competências de trabalho disponíveis. 

Também são feitos ajustes no provimento dos cargos comissionados, de forma a criar incentivos meritocráticos para a ocupação de posições de liderança e de maior responsabilidade.

Outras questões tratadas pelo projeto são a regulamentação das formas de cumprimento da jornada de trabalho e a atualização do modelo de relacionamento institucional entre o setor pericial e as demais atividades da Polícia Civil.

Os dois PLCs seguirão agora para a análise da Comissão de Segurança Pública, em 1º turno.