Beatriz Cerqueira e Leninha foram relatoras dos projetos apreciados pela comissão

Mudanças no Fundo de Habitação seguem para Plenário

Texto inclui pessoas em situação de rua entre beneficiários. Matéria que prevê sanção por discriminação também avança.

27/08/2021 - 18:11

A Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou pareceres favoráveis a dois projetos nesta sexta-feira (27/8/21). Ambos estão, agora, prontos para serem apreciados e votados em Plenário.

O primeiro deles, Projeto de Lei (PL) 5.477/18, que trata do Fundo Estadual de Habitação (FEH), tramita em 2ºturno. De autoria da Comissão de Direitos Humanos, o texto pretende permitir que a pessoa em situação de rua seja beneficiária de programas de interesse social desenvolvidos por meio desse fundo.

Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.

Um dos objetivos do Fundo, previsto pela Lei 19.091, de 2010, é dar suporte financeiro a programas habitacionais de interesse social para a população de baixa renda. Diante disso, na mudança acrescida na norma sobre o FEH, o projeto explicita esta camada de alta vulnerabilidade que é a população em situação de rua. 

A proposta atende a encaminhamento do Comitê de Representação que analisou sugestões aprovadas no Fórum Técnico Plano Estadual da Política para a População em Situação de Rua, realizado em 2018 na Assembleia. A relatora, deputada Beatriz Cerqueira (PT), foi pela aprovação no texto na forma do vencido (texto com modificações aprovado em 1º turno no Plenário).

Empresas e funcionários poderão ser punidos por discriminação 

Também está pronto para ser apreciado em Plenário, mas em 1º turno, o Projeto de Lei (PL) 2.316/20, do deputado André Quintão (PT), que pretende impor sanções a empresas nas quais proprietário, dirigente, preposto ou empregado, no exercício da atividade profissional, discrimine, coaja ou atente contra os direitos de alguém em razão da orientação sexual da pessoa.

A relatora da matéria, deputada Leninha (PT), opinou pela aprovação do texto na forma do substitutivo nº 2, que apresentou. Para cumprir seus objetivos, a proposição promove modificações na Lei 14.170, de 2002, que também trata de punição contra esse tipo de ato discriminatório. 

As mudanças propostas pelo PL buscam adequações terminológicas, ampliam a promoção e a defesa de direitos relacionados a orientação sexual, identidade e expressão de gênero, bem como refinam os procedimentos já previstos sobre apuração de denúncias e punição dos infratores.

As sanções previstas na norma incluem advertência, suspensão do funcionamento ou interdição do estabelecimento e multa, entre outras. O substitutivo converte o valor da multa, antes estipulada em R$ (Real), para Unidades Fiscais do Estado (Ufemgs), determinando que poderá ser cobrado valor entre 800 e 45.000 Ufemgs. O valor da unidade de Ufemg para o exercício de 2021 é de aproximadamente R$ 3,90.

Quando o infrator for agente do poder público, a conduta será averiguada em procedimento instaurado por órgão competente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Nesse ponto, o substitutivo acrescenta que, em tal caso, cópia dos autos do procedimento apuratório deverá ser encaminhada ao Ministério Público.

A Lei 14.170/02 lista atos considerados discriminação e coação, entre os quais constam: constrangimento de ordem física, psicológica ou moral; coibição da manifestação de afeto; demissão, punição, impedimento de acesso, preterição ou tratamento diferenciado nas relações de trabalho, entre outros.

Porém, ao registrar essa lista de atos discriminatórios, a norma cita apenas "em razão da orientação sexual". Nesse ponto, o substitutivo acrescenta que poderão ser objeto de sanção as ações discriminatórias comprovadamente praticadas em razão de orientação sexual, e também de identidade de gênero ou expressão de gênero

O texto acatado ainda determina que o procedimento para apurar a conduta infratora poderá ser instaurado mediante denúncia da própria vítima; de representantes de entidades de defesa dos direitos humanos e dos direitos da comunidade LGBTQI+; de órgãos de controle e participação social; e de programas e serviços de recebimento de denúncias.

O substitutivo ainda assegura, na composição do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, a participação de uma representação das entidades civis, legalmente reconhecidas, de defesa do direito à liberdade de orientação sexual, de identidade de gênero e de expressão de gênero.

Por fim, a redação autoriza o Poder Executivo a criar, na estrutura da administração estadual, um centro de referência voltado para a defesa do direito à liberdade de orientação sexual, de identidade de gênero e de expressão de gênero, que contará com os recursos do Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos.

Emendas – Os deputados Bruno Engler (Republicanos) e Bartô (sem partido) apresentaram emendas ao texto, mas o parecer aprovado na reunião foi pela rejeição de ambas.