Guilherme da Cunha (ao centro) foi o relator da matéria

CCJ analisa proposta para mitigar perdas do setor de eventos

Comissão apresenta novo texto, mas que não isenta o setor de pagamentos de tributos.

24/08/2021 - 16:30

Em reunião nesta terça-feira (24/8/21), a Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) deu parecer pela legalidade do Projeto de Lei (PL) 2.343/20, que dispõe sobre a adoção de medidas para atenuar as perdas do setor de eventos em razão das medidas adotas pelo Estado para o enfrentamento da pandemia de Covid-19.

O relator, deputado Guilherme da Cunha (Novo), apresentou o substitutivo nº 1, propondo modificar lei já existente. 

Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.

Conforme o  texto original, do deputado Gil Pereira (PSD), o Estado poderá isentar o setor de eventos do pagamento de tributos, multas e demais encargos de mesma natureza, na via administrativa ou judicial, cujo fato gerador tenha ocorrido durante a vigência do Decreto nº 47.891, de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia.

O Estado poderá ainda dispensar os estabelecimentos relacionados à promoção de eventos de comprovar o pagamento de tributos para firmar contrato com a administração pública. Conforme o PL,  as duas medidas poderão ser estendidas pelos próximos dois anos após o fim do estado de calamidade pública decorrente da pandemia. 

Para o autor, o setor de promoção de eventos está sendo um dos mais prejudicados, visto que foi o primeiro a interromper suas atividades, necessitando de um auxílio por gerar muito emprego, renda e desenvolvimento cultural.

Isenção é retirada e dispensa de regularização pode ser avaliada

O relator, contudo, afirma que não compete ao Estado legislar para alterar as regras relacionadas à regularidade fiscal previstas nas Leis federais 8.666, de 1993, e 14.133, de 2021, que tratam de licitações e contratos com a administração pública.

Essas normas, segundo expôs, exigem prova de regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante para que seja firmado contrato com a administração pública.

Nesse sentido, ele frisa que apresentou o substitutivo para que a matéria não configure invasão da esfera administrativa e para que seja observada a legislação em vigor.

O novo texto propõe então alterar a Lei 23.631, de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

Fica acrescentada entre essas medidas a avaliação da possibilidade de dispensa da apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal pelo setor de promoção de eventos, nas contratações com a administração pública, nos termos da legislação federal.

Já a isenção de pagamentos de tributos e outros não está contemplada. O parecer destaca que isso somente pode ser objeto de lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as exonerações fiscais. 

Ainda sobre esse ponto, o relator registrou que o projeto analisado tem vício jurídico porque autoriza o Estado a fazer a isenção especificada, quando cabe ao Legislativo conceder a isenção, e não somente dar uma autorização legislativa. 

Ainda que o projeto concedesse diretamente a isenção do pagamento, o relator acrescentou que isso teria que ser feito observando uma série de requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O projeto deve ainda ser analisado em 1º turno pelas Comissões de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira e Orçamentária antes de seguir para o Plenário.