Matéria analisada na comissão busca, ainda, eliminar intermediários entre consumidores e agricultura familiar

Política de Abastecimento recebe parecer pela legalidade

Projeto que recebeu sinal verde na CCJ busca garantir acesso da população a alimentos de qualidade.

24/08/2021 - 12:54

Projeto que estabelece a Política Estadual de Abastecimento Alimentar (PEAA) recebeu parecer pela sua constitucionalidade na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) nesta terça-feira (24/8/21). 

Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.

O Projeto de Lei (PL) 2.812/21, de autoria da deputada Leninha (PT), agora segue para receber parecer de 1° turno da Comissão de Agropecuária e Agroindústria. De acordo com a autora da matéria, a atuação do Estado é “fundamental para garantir o acesso da população aos alimentos de qualidade e com regularidade”. 

A matéria institui os princípios, define os objetivos e as competências institucionais, e estabelece as ações da PEAA, em consonância com o inciso VIII do artigo 11, artigo 247 e inciso XIV do artigo 248 da Constituição Estadual. 

Dentre os objetivos desta política estadual estão a promoção do acesso regular e permanente da população mineira a alimentos, em quantidade suficiente, qualidade e diversidade, observadas as práticas alimentares promotoras da saúde e respeitados os aspectos culturais e ambientais; e o aperfeiçoamento dos mecanismos de compras governamentais e ampliação do acesso ao mercado da produção da agricultura familiar, dos povos indígenas, remanescentes de quilombos e demais povos e comunidades tradicionais, da pesca artesanal, da aquicultura e da silvicultura familiar, da produção extrativista e dos assentamentos da reforma agrária e dos pequenos e médios produtores e produtoras rurais, urbanos e periurbanos. 

Também merecem destaque, dentre os objetivos da política estadual, a promoção da valorização e sustentabilidade dos circuitos locais e regionais de produção, armazenamento, conservação, processamento, distribuição e comercialização, para a preservação de hábitos alimentares, dos modos tradicionais de produção e da expansão e fortalecimento da economia local; e a minimização das formas abusivas de intermediação, estimulando a comercialização direta entre produtor e consumidor, com a incorporação de novas tecnologias e abertura de canais de comercialização adequados.

Substitutivo – O relator, deputado Cristiano Silveira (PT), apresentou ao projeto o substitutivo n° 1, que, segundo ele, além de aprimorar o texto, retira ações de competência do Poder Executivo. Deste novo texto, merece destaque o artigo 5°, que estabelece que o Estado poderá instituir um sistema de informações agrícolas e de abastecimento, com o objetivo de estruturar dados, informações, estudos e análises relativas ao abastecimento alimentar nos campos de produção, preços agrícolas e do varejo, estoques públicos, desempenho do suprimento alimentar, entre outros temas.

Além disso, o artigo 7° especifica que a gestão das ações de que trata a lei será feita em conjunto por órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal. 

O relator ressaltou, ainda, que a análise dos aspectos meritórios e implicações práticas do projeto será feita pela próxima comissão a analisá-lo.

Água – Também recebeu parecer pela sua legalidade na mesma reunião o PL 896/15, do deputado Gil Pereira (PP), na forma do substitutivo n° 1. A proposição tem por objetivo obrigar e estabelecer parâmetros para análise da água potável de mesa e mineral comercializada em vasilhame ou caminhão-pipa, a ser realizada semestralmente por laboratório oficial. A matéria segue agora para receber parecer de 1º turno na Comissão de Saúde.

De acordo com o relator, deputado Charles Santos (Republicanos), desde 2017 cabe à Agência Nacional de Mineração (ANM) a análise da água potável de mesa e mineral comercializada em vasilhame ou caminhão-pipa. No entanto, é papel do estado contribuir com a implementação e o monitoramento das ações definidas em âmbito nacional, em cooperação e parceria, para que a distribuição da água seja feita de forma satisfatória e adequada em termos higiênico-sanitários para a população. 

Dessa forma, por meio do substitutivo n° 1, as ações propostas pela matéria transformaram-se no artigo 6º-A a ser acrescentado à Lei 23.536, de 2020, que institui o Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência da Água relativos a água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais. 

O artigo 6º-A prevê que o envase e a circulação no Estado de água mineral natural, natural ou potável de mesa deverão observar a legislação e as normas técnicas vigentes sobre boas práticas para industrialização e comercialização de água mineral natural ou de água natural envasada destinada ao consumo humano, e aquelas que visem garantir características microbiológicas aceitáveis.