A relatora acatou sugestões de emendas de parlamentares e parte do texto de substitutivo encaminhado pelo governador

Mudanças na atualização da Ufemg retornam ao Plenário

Também está pronto para análise do Plenário projeto que trata da contratação temporária de brigadistas.

10/12/2020 - 22:37

Já pode ser analisado definitivamente pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) o Projeto de Lei (PL) 1.858/15, que propõe alterar o índice de atualização anual da Unidade Fiscal do Estado (Ufemg) e a Lei sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD). A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária aprovou, na noite desta quinta-feira (10/12/20), parecer favorável à proposição, apresentando o substitutivo nº 2 ao texto aprovado em 1º turno (vencido).

Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.

A relatora, deputada Laura Serrano (Novo), acatou em seu parecer proposta de emenda apresentada ao Plenário na discussão anterior pelo deputado Antonio Carlos Arantes (PSDB). A intenção é acrescentar  a nota XII à Tabela 4 do anexo da Lei 15.424, de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal.  

O novo texto sugerido também incorporou a essência de um substitutivo encaminhado pelo governador nesta quinta-feira e duas outras propostas de emendas parlamentares. Por sugestão do deputado Gustavo Valadares (PSDB), passa a alterar a Lei 23.510, de 2019, que autoriza o Poder Executivo a realizar compensação de dívidas vencidas com crédito tributário.

Para atender proposta apresentada pelo deputado Roberto Andrade (Avante), o novo texto reformula o substitutivo do governador e passa a explicitar que a correção inflacionária da Ufemg para o exercício de 2021 se dará pela variação média anual do IGP-DI.

Dessa forma, o texto aprovado pela FFO, que segue para a análise em 2º turno do Plenário, promove alterações nas leis 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, 14.941, de 2003, que dispõe sobre o ITCD, 15.424, de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal, e a lei 23.510, de 2019, que autoriza o Poder Executivo a realizar compensação de dívidas vencidas com crédito tributário, nas hipóteses e nos termos que especifica.

Conforme o substitutivo, o valor da Ufemg será atualizado, para aplicação no exercício fiscal de 2021, pela variação média anual do IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, no período entre novembro de 2014 a outubro 2019, considerando para cada ano o período entre novembro de um ano e outubro do ano seguinte.

A Ufemg é uma unidade fiscal de referência utilizada para determinar importâncias fixas ou correspondentes a tributos, multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tributação.

ITCD – A mudança na Lei 14.941, de 2003, que trata do ITCD, tem por objetivo estabelecer que, em relação às doações ocorridas anteriormente à publicação da referida lei, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos a contar do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador para promover o lançamento do crédito tributário, desde que efetuado até o dia 1º de janeiro de 2018.

Expirado qualquer dos prazos sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Novas mudanças sugeridas pelo substitutivo

A alteração proposta na Lei 15.424 estabelece que a cobrança dos emolumentos referentes à constituição de direitos reais de garantia mobiliária e imobiliária destinados ao crédito rural observará a Lei Federal 13.986, de 2020, conhecida como Lei do Agro.

A lei federal estabelece limites e parâmetros para a cobrança dos emolumentos devidos pela constituição de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural. “Entendemos pertinente e oportuna a alteração legislativa proposta pela emenda em análise”, afirma a relatora em seu parecer.

O substitutivo também propõe mudança na redação do parágrafo 6º do artigo 2º da Lei 23.510, que define as condições de compensação com crédito tributário relativo ao ICMS.

O parágrafo a ser alterado, atualmente, autoriza a cessão total ou parcial da dívida, com anuência da administração pública, para outra empresa sob o mesmo controle societário do fornecedor, direto ou indireto.

A nova redação proposta prevê que na hipótese de fornecedor do Estado que não apresente montante de crédito tributário de ICMS, para fins de compensação, fica autorizada a cessão total ou parcial da dívida, com anuência da administração pública, cumulativamente ou não, para: outra empresa sob o mesmo controle societário do fornecedor, direto ou indireto, ainda que o controlador esteja domiciliado ou tenha sede no exterior; e para outra empresa que forneça mercadorias para o fornecedor do Estado ou para empresa cuja dívida seja reconhecida.

O novo texto também revoga o inciso III do artigo da lei. Esse dispositivo prevê a compensação em casos de crédito tributário vincendo (a vencer), devido por substituição tributária, por operações ou prestações realizadas pelo fornecedor.

Comissão concorda com contratação temporária de brigadistas

Também já pode ser analisado pelo Plenário, mas em 1º turno, o Projeto de Lei (PL) 2.100/20, que dispõe sobre a contratação de brigadistas por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A FFO aprovou parecer apresentado pelo deputado Hely Tarqüínio (PV), favorável à matéria, na forma do substitutivo nº 1, apresentado anteriormente pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

O projeto, de autoria do deputado Noraldino Júnior (PSC), tem por objetivo autorizar o Instituto Estadual de Florestas (IEF) a contratar brigadistas para o desenvolvimento de ações de prevenção e combate a incêndios florestais, por prazo não superior a seis meses. É admitida uma única prorrogação do prazo por igual período, desde que devidamente justificada a necessidade.

O recrutamento dos brigadistas, conforme o projeto, será feito mediante processo seletivo simplificado, que deverá ser amplamente divulgado. Em casos de necessidade decorrente de calamidade pública, essa exigência é dispensada.

A proposição permite a recontratação do brigadista, desde que respeitado o interstício de seis meses após o encerramento da contratação anterior e mediante novo processo seletivo.