Política para startups pode ser votada em 2º turno
Parecer da Comissão de Desenvolvimento Econômico traz sugestões de parlamentares que aprimoram a matéria.
10/12/2020 - 13:50A Comissão de Desenvolvimento Econômico da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, nesta quinta-feira (10/12/20), parecer de 2° turno favorável ao Projeto de Lei (PL) 3.578/16, que dispõe sobre a política estadual de estímulo, incentivo e promoção ao desenvolvimento local de startups.
A relatora da matéria, deputada Laura Serrano (Novo), retirou o parecer apresentado anteriormente e apresentou um novo, incorporando as propostas de emenda dos autores do projeto, deputados Antonio Carlos Arantes e Dalmo Ribeiro Silva, ambos do PSDB, e do deputado Virgílio Guimarães (PT).
Esse novo parecer recomenda a aprovação do projeto na forma do substitutivo nº 1 ao vencido (texto aprovado em Plenário em 1° turno, com alterações), apresentado nesta quinta (10). A matéria segue agora para 2º turno em Plenário.
Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.
A proposição, originalmente, especifica destinatários e objetivos da referida política, as atribuições do poder público e as políticas de incentivo fiscal às startups. Estas se constituem de empreendimentos de alto risco estruturados em uma base tecnológica e que investem em produtos e serviços inovadores.
De acordo com a deputada, o texto do vencido também alinha a proposta estadual aos instrumentos federais já existentes, ou em elaboração, de apoio a startups.
Segundo Laura Serrano as modificações acatadas no substitutivo, a partir das emendas, são as seguintes:
- modificação do artigo 10º, dando escopo mais amplo ao Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI), definindo-o como instrumento preferencial de estímulo, parceria e de seleção aplicável às startups;
- nova redação ao inciso II do artigo 13, dando maior clareza quanto à possibilidade de reembolso de custos inerentes ao desenvolvimento e implementação de CPSI no âmbito do Estado;
- nova redação ao caput e ao parágrafo 1º do artigo 7º, fazendo remissão a dispositivo específico da Constituição Federal, (artigo 24, inciso XI).
Segundo o novo texto, a administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio ou outras formas cooperativas e associativas admitidas pelo direito, com ou sem finalidade lucrativa, com domicílio ou não no Estado, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na forma do procedimento especial regido pelo projeto, conforme o disposto no artigo 24, inciso XI, da Constituição Federal.
O substitutivo também prevê que, com o objetivo de estimular o desenvolvimento de startups, a administração pública poderá realizar chamamento público exclusivo para empresas enquadradas nessa categoria. Na hipótese de participação de consórcios, estes também deverão ser formados exclusivamente por startups.