Conforme parecer do relator, deputado João Leite (à esquerda), projeto busca dar mais eficiência à prestação jurisdicional da justiça especializada militar estadual

Unificação de quadros da Justiça Militar segue para FFO

Comissão de Segurança Pública analisou PL 2.142/20, do Tribunal de Justiça, em 1º turno, nesta quinta-feira (26).

26/11/2020 - 11:57

O Projeto de Lei (PL) 2.142/20, do Tribunal de Justiça, que unifica os quadros de pessoal dos servidores da Justiça Militar de Primeira e Segunda Instâncias do Estado, recebeu parecer de 1º turno favorável da Comissão de Segurança Pública. A reunião foi realizada, na manhã desta quinta-feira (26/11/20), na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

O relator, deputado João Leite (PSDB), opinou pela aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Agora, a proposição já pode ser apreciada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, antes de ir a Plenário em 1º turno.

O PL 2.142/20 propõe a unificação dos quadros de pessoal, prevendo um quadro único denominado Quadro de Pessoal dos Servidores da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, composto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, estabelecidos em lei.

O substitutivo nº 1 da CCJ aprimora a redação do projeto, com relação à observância à técnica legislativa, e também acrescenta o item IV.4 ao seu anexo, com correlação de cargos de provimento em comissão das Secretarias de Juízo Militar, conforme solicitação feita em ofício pelo próprio Tribunal de Justiça.

Além disso, no referido substitutivo, suprimiu-se a criação de cargos de provimento em comissão.

Eficiência - Segundo o parecer do relator, a unificação dos quadros é meritória, uma vez que o que se busca com a implantação das medidas é conferir maior eficiência à prestação jurisdicional da justiça especializada militar estadual.

“A justiça castrense é o destino de diversas situações do cotidiano dos militares estaduais. Além dos crimes militares, a especializada julga as ações judiciais contra atos disciplinares praticados pelos oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Ao torná-la mais eficiente, todos os militares estaduais serão beneficiados, haja vista o incremento da celeridade na marcha dos processos que tramitam na justiça especializada”, destacou no parecer.

Estrutura da proposição

A matéria está estruturada em quatro partes. A primeira delas é o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, descrito dos artigos 4º ao 14º, e dividido da seguinte forma: I – permanente; II – a ser extinto com a vacância; III – a ser transformado com a vacância.

O agrupamento permanente é integrado pelos cargos de oficial judiciário e analista judiciário. O agrupamento a ser extinto com a vacância é integrado pelo cargo de técnico de apoio judicial de Entrância Especial, nos termos do artigo 5º da Lei 23.537, de 2020. O agrupamento a ser transformado com a vacância é integrado pelo cargo de agente judiciário, nos termos dos itens VII.1 e VII.2 do Anexo VII da Lei 16.646, de 2007.

A segunda parte trata dos artigos 15 a 19, referentes ao Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, estando divididos da seguinte forma: I – de Direção; II – de Assessoramento e Assistência; III – de Chefia.

Nessa parte, a proposta realiza, ainda, diversas transformações de cargos efetivos e de provimento em comissão, adequando a nomenclatura dos cargos existentes à proposta de unificação, mantendo o mesmo padrão de vencimento.

Na terceira parte, composta pelo artigo 18, além de transformar cargos, há a criação de um cargo de gerente e dois de coordenador de área, de recrutamento limitado.

Por fim, a quarta e última parte traz os artigos 20 a 22, com as disposições transitórias e finais. Destaque para o artigo 20, que prevê que o disposto no projeto não prejudica a expectativa de direito de candidatos aprovados em concurso público em vigor, para os Quadros de Pessoal dos Servidores da Justiça Militar do Estado.

A nomeação, segundo a matéria, fica condicionada aos seguintes requisitos: conveniência administrativa; existência de vagas em cargos de especialidades e atribuições correlatas, definidas em ato normativo do Tribunal de Justiça; disponibilidade orçamentária e financeira; e prazo de validade do edital de regência do respectivo concurso.