Novo texto apresentado preserva o mérito da proposição de promover atitudes de reciclagem

PL busca promover reutilização de livros didáticos

Matéria recebeu novo substitutivo na Comissão de Educação, em reunião desta quarta-feira (4).

04/11/2020 - 13:50

O Projeto de Lei (PL) 1.161/15, do deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT), recebeu aval da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), em 1º turno, durante reunião nesta quarta-feira (4/11/20).

O projeto, resultante do desarquivamento do PL 173/11, do mesmo parlamentar, pretende regulamentar o uso do livro didático nas escolas. O parecer foi pela aprovação da matéria na forma do substitutivo n°2, apresentado pelo relator, deputado Professor Cleiton (PSB).

Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.

Entre as medidas propostas no PL, constam a proibição da substituição do livro didático adotado nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio durante o período de quatro anos, a não ser que, por imperativos de ordem pedagógica e em razão da diversidade dos componentes curriculares, os sistemas de ensino autorizem a substituição em prazo diverso.

Além disso, a proposição veda a adoção, a partir do quinto ano do ensino fundamental, de livros descartáveis ou não reutilizáveis. Nesse caso, o sistema de ensino poderá autorizar a utilização de livros que contenham atividade e exercício a serem neles diretamente realizados desde que existam comprovadas razões de ordem pedagógica.

De acordo com a justificação do autor, o projeto visa conferir flexibilidade aos sistemas de ensino para modificar o prazo de adoção de livros didáticos, para mais ou menos tempo, bem como à delimitação do ano a partir do qual fica vedado o uso de livros consumíveis. Além disso, atribui aos sistemas de ensino a responsabilidade de promover a análise e a avaliação dos livros didáticos adotados pelos estabelecimentos sob sua jurisdição.

Embora a matéria já esteja disciplinada em normas vigentes, o autor argumenta que a novidade apresentada refere-se à flexibilidade conferida aos sistemas de ensino para modificar os prazos relativos à substituição de livros didáticos e às regras para adoção de livros não reaproveitáveis.

Substitutivo – De acordo com o relator, deputado Professor Cleiton, o substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), “padece de várias inadequações”. Em seu parecer, ele esclarece que a fixação de prazos de substituição dos livros didáticos para os estabelecimentos de ensino da iniciativa privada é “medida improcedente”, que não foi sanada no texto apresentado pela CCJ.

"Grande parte das escolas particulares utilizam material didático franqueado por grandes redes de ensino, que desenvolvem metodologias pedagógicas próprias, geralmente utilizando apostilas ou módulos especialmente adaptados. É também cada vez mais comum a adoção de material didático produzido e utilizado em meio eletrônico, para dar caráter mais dinâmico e interativo aos processos de ensino-aprendizagem. Dessa forma, no cenário atual da educação básica privada, a medida determinada tanto pelo projeto em epígrafe quanto pelo substitutivo nº 1 não nos parece razoável”, pontuou.

O relator também enfatizou que o substitutivo da CCJ prevê alterações em normas vigentes no Estado que contradizem a Lei Federal 9.394, de 1996, conhecida como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que determina autonomia pedagógica dos estabelecimentos de ensino.

Assim, para preservar o mérito da proposição de promover atitudes de reutilização e reciclagem, o relator apresentou o substitutivo nº 2, que acrescenta ao artigo 4º da Lei 15.441, de 2005 (que regulamenta a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino), o inciso V, passando assim a legislação a prever que os programas, os estudos e as atividades de educação ambiental sejam desenvolvidos conforme os parâmetros e as diretrizes curriculares nacionais, observando-se em especial as diretrizes de reutilização dos livros e materiais didáticos pelas escolas e pelos alunos, conforme legislação em vigor.

A matéria já pode seguir para discussão e votação em Plenário.