Lei federal regulamenta a interrupção de serviços de água e energia, por motivo de inadimplência - Arquivo ALMG
Corte de serviços públicos não pode ocorrer em fins de semana

Lei federal disciplina interrupção de serviços essenciais

Procedimentos relativos ao corte de água e luz já eram adotados em virtude de resoluções das agências reguladoras.

22/06/2020 - 10:40

No dia 15 de junho, o governo federal transformou em lei alguns dispositivos de proteção ao consumidor que já vigoravam por meio de resoluções editadas pelas agências reguladoras. Trata-se da Lei 14.015, de 2020, que regulamenta a interrupção de serviços públicos, como água e energia elétrica, por motivo de inadimplência. Essa lei altera as Leis 13.460, de 2017, que regulamenta a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, e a 8.987, de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

De acordo com a nova lei, o corte do serviço por falta de pagamento não pode ser feito nas sextas-feiras, nos sábados e domingos, bem como nos feriados e suas vésperas.

No que diz respeito à interrupção no fornecimento de água, essa determinação já consta do artigo 9º da lei estadual 18.309, de 2009, aprovada pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), bem como da Resolução 40, de 2013, da Agência Reguladora dos Serviços de Água e Esgoto de Minas Gerais (Arsae/MG). Já a Resolução 479, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) autoriza o corte somente nos dias úteis, no horário das 8 às 18 horas.

Agora têm força de lei também as normas que dizem respeito à comunicação ao consumidor. De acordo com a Lei 14.015, o usuário inadimplente deverá ser informado previamente do desligamento, bem como do dia a partir do qual esse corte será efetuado. A norma determina ainda que a interrupção deverá ser feita em horário comercial. Se o consumidor não for comunicado antes, não precisará pagar a taxa de religação.

Sobre esse tópico, a Resolução 414, de 2010, da Aneel afirma em seu artigo 173 que a notificação do corte do serviço deve ser feita por escrito, com antecedência mínima de 15 dias. Já a mencionada Resolução 40/13 da Arsae, em seu artigo 95, estabelece esse prazo em 30 dias. A comunicação pode ser por correspondência escrita ou vir na própria fatura mensal.

Com relação ao setor de telecomunicações, há a Resolução 632, de 2014, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), segundo a qual o período entre a notificação e a suspensão do serviço deve ser de pelo menos 15 dias.

Apesar de já existirem como normas, a transformação de tais exigências em lei fortalece a proteção ao consumidor, avalia o coordenador do Procon Assembleia, Marcelo Barbosa. Segundo ele, uma resolução não possui a mesma força que a legislação ordinária, uma vez que pode ser revogada mais facilmente.

De qualquer forma, Barbosa pondera que serviços essenciais como água e energia elétrica estão diretamente ligados à preservação da dignidade humana. Por isso, avalia o coordenador, sua interrupção deveria se dar apenas em último caso, sendo antes tomadas todas as providências possíveis para a manutenção dos serviços.

Em virtude da pandemia de Covid-19, a Aneel prorrogou, até 31/7/20, as determinações da Resolução 878, aprovada em março, que entre outras providências proíbe o corte de energia por inadimplência dos consumidores urbanos e rurais, incluindo os de baixa renda. No caso do fornecimento de água, a Copasa garante a continuidade do serviço até 30/6, prazo que poderá ser prorrogado caso sejam mantidas as medidas de isolamento social.