A relatora apresentou substitutivos com alterações em relação aos textos originais
Pela segunda vez na história da ALMG as proposições foram aprovadas de forma remota
Prazos de processos tributários são suspensos durante a pandemia

Prazos de processos serão suspensos em razão do coronavírus

O Plenário da Assembleia aprovou dois projetos do governador que abordam procedimentos tributários e administrativos.

31/03/2020 - 17:07

 O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, nesta terça-feira (31/3/20), em turno único, dois projetos de lei (PLs) do governador Romeu Zema, que tratam da prorrogação e da suspensão de prazos de processos tributários e administrativos do Estado.

A votação foi realizada de forma remota, como prevê a Deliberação da Mesa 2.737, de 2020, que regulamenta o trabalho da Assembleia enquanto durar a orientação de isolamento social, em função da pandemia provocada pelo agente coronavírus.

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As duas proposições foram aprovadas em decorrência da pandemia e do estado de calamidade pública do Estado, reconhecido pelo Decreto 47.891, de 2020. Os projetos tiveram como relatora designada em Plenário a deputada Laura Serrano (Novo), que apresentou novas redações aos dois textos originais.

Projeto de Lei 1.751/20 autoriza o Poder Executivo a suspender e prorrogar prazos estabelecidos para o sujeito passivo ou para o interessado no âmbito dos processos e dos procedimentos tributários administrativos, enquanto durar a situação de emergência ou de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus.

Determina, ainda, que durante a suspensão dos processos, não serão realizadas sessões de julgamento pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais. E autoriza o Poder Executivo a prorrogar prazos estabelecidos na legislação tributária estadual, inclusive na hipótese de que o prazo já se encontre vencido.

O substitutivo apresentado pela relatora faz alguns ajustes na técnica legislativa e esclarece que haverá prorrogação dos prazos vencidos, desde que o encerramento tenha ocorrido durante a situação de emergência ou o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.

A deputada ressaltou a importância do projeto, diante a grave ameaça à saúde pública provocada pela pandemia, que impôs a necessidade de adoção de inúmeras ações para conter a proliferação da doença, entre elas a recomendação de isolamento social. Segundo destaca em seu parecer, o confinamento impacta no cumprimento dos prazos processuais e obrigações acessórias.

"A redução da capacidade produtiva e as novas práticas laborais acarretam a diminuição da força de trabalho necessária ao cumprimento de obrigações instrumentais e atendimento de prazos relacionados ao contencioso administrativo. A administração, da mesma forma, não se encontra em plena capacidade para proceder aos atos necessários à preservação do interesse e patrimônio públicos, no que se refere às suas atividades de cobrança e arrecadação de tributos", afirma a deputada.

Processos administrativos também são suspensos

PL 1.752/20 altera a Lei 14.184, de 2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública estadual. A proposição altera o caput e inclui os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º no artigo 60 da lei. O substitutivo aprovado sintetiza as alterações, colocando a mudança do caput em dois novos incisos e num dos parágrafos acrescidos, ampliando seu número, então, para cinco.

O objetivo, de acordo com a relatora, foi dar mais clareza ao texto, uma vez que o projeto original do governador dava a impressão de que a exceção seria apenas para os casos do Poder Executivo. O substitutivo ressaltou, então, que os demais poderes regulamentarão a matéria em atos normativos próprios e o texto passou a dispor praticamente sobre as medidas no âmbito do Poder Executivo.

Da forma como foi aprovado, o projeto passa a prever a interrupção dos processo também quando houver previsão legal e em situação de emergência, estado de calamidade pública ou em caso de força maior.

O parágrafo 1º especifica que em relação ao Poder Executivo, a interrupção ou a suspensão dos prazos dos processos administrativos em razão de calamidade pública dependerá de decreto do governador do Estado.

Nessas situações, conforme dispõe o parágrafo 2º, em relação ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado e à Defensoria Pública, a interrupção ou a suspensão dos prazos dos processos administrativos dependerá de ato normativo de cada poder ou órgão.

Nas hipóteses de interrupção de prazo processual no âmbito do Poder Executivo, o reinício da contagem do prazo prescricional se dará a partir da data da decretação da situação de emergência, do estado de calamidade pública ou da força maior.

Também no Poder Executivo, o prazo prescricional ficará suspenso a partir da entrada em vigor do decreto de calamidade pública e enquanto durarem seus efeitos. O substitutivo mantém o comando de que o disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo tributário, que está sujeito a legislação especial.

“A priori, como não se faz distinção na proposta, a interrupção da prescrição deve valer tanto para os processos administrativos em que o cidadão (ou servidor público) figure como acusado ou demandado pela administração pública quanto para aqueles em que a administração pública estadual esteja na condição de demandada pelo cidadão (ou servidor)”, pontua o parecer.