Deputados seguiram o entendimento que prevaleu no Plenário, na análise de 1º turno da PEC 35/19

Repasse direto de emendas a municípios tem novo parecer

PEC 35/19 dispensa convênios para a transferência de recursos e já pode voltar ao Plenário para análise de 2º turno.

17/12/2019 - 18:24

A transferência de recursos de emendas parlamentares impositivas diretamente aos municípios está perto de se tornar realidade. Nesta terça-feira (17/12/19), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 35/19, que efetiva essa medida, recebeu novo parecer favorável na comissão especial criada para analisá-la e, assim, está pronta para votação em 2º turno no Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

A PEC, que tem o deputado Raul Belém (PSC) como primeiro signatário, altera o artigo 160 da Constituição do Estado. O objetivo é dispensar a intermediação de convênios no repasse das emendas individuais, de blocos ou de bancadas apresentadas ao projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA), as quais poderão alocar recursos aos municípios a título de doação ou com uma finalidade definida na própria indicação.

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O relator, deputado Zé Reis (PSD), opinou pela aprovação da proposta na forma do substitutivo nº 1 ao vencido, que é o texto aprovado em Plenário, em 1º turno, com modificações. O intuito, segundo ele, foi promover ajustes para adequar a PEC aos termos da Emenda à Constituição Federal 105, que trata do mesmo tema e foi sancionada no Congresso no último dia 12.

Seguindo a simetria com o texto federal, duas formas de repasse das emendas parlamentares impositivas estão previstas na proposta. A primeira prevê transferência especial diretamente repassada, independentemente da celebração de convênio ou instrumento congênere, destinada à aplicação dos recursos em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo municipal.

O município beneficiado pela transferência especial poderá firmar contratos de cooperação técnican a fim de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. Pelo menos 70% dessas transferências deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a vedação sobre pagamento de serviços de dívidas.

Já a segunda modalidade é a transferência com finalidade definida. Nesse caso, a aplicação dos recursos é vinculada à finalidade de execução das programações especificadas pelos parlamentares na fase de indicação da emenda. O novo substitutivo retirou a exigência de um instrumento jurídico simplificado nessa modalidade.

O texto prevê, ainda, que os recursos transferidos não integrarão a receita dos municípios para fins, por exemplo, de cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo. Também não poderão ser usados para pagamento dessas despesas nem para pagamento de serviços de dívidas.

Por fim, a PEC 35/19 acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado para assegurar a transferência de, no mínimo, 60% dos recursos decorrentes das emendas impositivas incluídas na LOA por deputados, blocos e bancadas no primeiro semestre do exercício financeiro subsequente ao da publicação da emenda.