O deputado Hely Tarquinio foi o relator do PL sobre barragens

Política para atingidos por barragens pode ir a Plenário

FFO aprovou, nesta terça-feira (10), parecer pela aprovação do Projeto de Lei 1.200/15.

10/12/2019 - 20:40

A Política Estadual de Apoio às Comunidades Atingidas pela Construção de Barragens recebeu parecer pela aprovação na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO), nesta terça-feira (10/12/19). De autoria do deputado Elismar Prado (Pros), o Projeto de Lei (PL) 1.200/15 tramita em 1º turno e já está pronto para apreciação do Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

O relator da matéria, deputado Hely Tarqüínio (PV), opinou pela aprovação do PL na forma do substitutivo nº 2 da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social, com a emenda nº 1, e pela rejeição do substitutivo nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião

Em sua forma original, o PL 1.200/15 estabelece limites e define diretrizes a serem adotadas pelo Executivo em sua ação junto às comunidades a serem beneficiadas.

Entre as diretrizes estão recuperar as terras e os recursos hídricos que tenham sofrido processos de degradação, garantir a participação das comunidades atingidas pela construção de barragens no monitoramento e na avaliação dos impactos socioambientais causados pelos empreendimentos, incentivar o uso de tecnologias consideradas apropriadas e assegurar o desenvolvimento de programas integrados de ensino, aprendizagem e pesquisa.

Constam entre as finalidades da política garantir a melhoria das condições de vida das comunidades atingidas, prestando apoio e assistência especial, bem como garantindo meios para sua autossustentação. Também estão previstas a execução de ações, programas e projetos que beneficiem as comunidades e a proteção de bens de valor artístico, histórico e cultural.

Constituem fontes de financiamento da política dotações orçamentárias do Estado, repasses da União, recursos de contratos e convênios celebrados com instituições públicas ou privadas e do sistema público de financiamento estadual e federal, contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, além da destinação da compensação financeira que o Estado recebe pela exploração de recursos hídricos para geração de energia elétrica.

O substitutivo nº 2, que pretende substituir a Lei 12.812, de 1998, estabelece um modelo de governança e gestão, caracterizado pela fiscalização da política por um órgão colegiado (Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas –, na lei vigente, e Comitê Gestor, na proposição em referência), ao qual incumbe monitorar e avaliar a execução de planos de ação (Plano de Assistência Social, na lei vigente, e Plano de Recuperação e Desenvolvimento Econômico e Social – PRDES –, na proposição).

Conforme o relator, o novo texto não gera despesa adicional, tendo em vista que já são realizadas despesas com a gestão da política de assistência social às populações de áreas inundadas por reservatórios, instituída pela Lei 12.812, de 1998 – desembolsos esses cujo custeio ocorre por meio de taxa de expediente já instituída, nos termos da Lei 15.012, de 2004.

Ao revogar em seu artigo 19 as leis citadas, a proposição substitui a política vigente pela nova, mantendo, em outros dispositivos, a estrutura de financiamento já existente.

Cabe ressaltar, ainda, que a proposição substitui a taxa de expediente atual por taxa destinada à manutenção das despesas com o funcionamento do Comitê Gestor. Evita-se, dessa maneira, a incidência de bitributação sobre o contribuinte.

Segundo Hely Tarqüínio, é possível ainda aperfeiçoar o texto da Comissão do Trabalho, e, por isso, sugere a modificação do dispositivo que define o “dano ao projeto de vida” como um dos impactos que ensejam a caracterização dos atingidos por barragens.

Ele considerou que o conceito ao qual o dispositivo se refere é demasiadamente amplo, o que dificulta, no caso concreto, a distinção se existiu ou não impacto real. “Dessa forma, sua manutenção poderia acarretar, no futuro, dificuldades para a implementação da política, razão pela qual optamos por propor, por meio da emenda nº 1, sua supressão”, explica o relator.