Repasse direto de emendas aos municípios vai a Plenário
PEC 35/19 dispensa a necessidade de convênios para a transferência de recursos indicados por parlamentares.
04/12/2019 - 19:25Após receber parecer de 1º turno favorável à sua aprovação nesta quarta-feira (4/12/19), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 35/19, que autoriza a transferência direta de recursos de emendas parlamentares aos municípios, já pode ser votada no Plenário. O deputado Zé Reis (PSD), relator da matéria na comissão especial criada pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) para analisá-la, apresentou o substitutivo nº 1 ao texto original.
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A PEC, que tem o deputado Raul Belém (PSC) como primeiro signatário, altera o artigo 160 da Constituição do Estado para dispensar a intermediação de convênios no repasse dessas emendas individuais apresentadas ao projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA), as quais poderão alocar recursos aos municípios a título de doação ou com uma finalidade definida na própria indicação.
Esses valores não poderão ser empregados no pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas.
Modificações - Em seu parecer, o relator destaca que tramita no Congresso Nacional a PEC 48/19, com objeto semelhante. A proposição altera a Constituição da República para que as emendas dos parlamentares federais possam destinar recursos diretamente aos fundos de participação dos estados e dos municípios, com a indicação do ente federativo que será beneficiado.
A PEC sofreu alterações durante a sua tramitação na Câmara dos Deputados que o relator acredita que devem ser trazidas para a realidade estadual. Dessa forma, seguindo o modelo da proposta federal, o substitutivo nº 1 cria um novo artigo na Constituição para regulamentar as duas formas de repasse aos municípios de emendas parlamentares impositivas não só individuais, como de blocos e de bancadas: transferência especial ou com finalidade definida.
Fica estabelecido que os recursos não integrarão a receita das prefeituras para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e do endividamento do município. Eles também não poderão ser aplicados, além dos casos já especificados, para o pagamento de encargos referentes ao serviço da dívida.
No caso das transferências especiais, os recursos serão repassados diretamente ao município beneficiado, independentemente de convênio, exigindo-se apenas a assinatura de um termo de transferência. Esses valores serão aplicados em programas e ações finalísticos das áreas de competência do Executivo municipal, sendo que no mínimo 70% irão para despesas de capital (de forma geral, investimentos).
Já no caso das transferências com finalidade definida, os recursos serão vinculados à finalidade indicada nas emendas e aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado. Para a realização da transferência, será exigido somente instrumento jurídico simplificado de repasse a ser definido e regulamentado por lei.