Sancionada lei que institui Fundo Estadual do Trabalho
Norma cria Sistema Nacional de Emprego e é indispensável para o Estado receber verba do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
03/12/2019 - 11:13Já está em vigor a Lei 23.475, de 2019, que institui o Fundo Estadual do Trabalho de Minas Gerais (FET). Sancionada pelo governador Romeu Zema, a norma foi publicada no Diário Oficial do Estado nesta terça-feira (3/12/19) e também institui o Sistema Nacional de Emprego no Estado (Sine). A matéria tramitou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) como Projeto de Lei (PL) 1.009/19, do Executivo, tendo sido aprovada em Plenário no último dia 20 de novembro.
De natureza contábil, com funções programática e de transferência legal, o FET destina-se a financiar programas, projetos, ações e serviços do Sine. A nova lei é fundamental para que o Estado receba recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme determina a Lei Federal 13.667, de 2018, segundo a qual as despesas inerentes ao funcionamento do sistema serão custeadas pelo FAT e os entes federados que aderirem ao Sine deverão instituir fundos do trabalho próprios.
A lei que institui o FET também observa o disposto na Lei Complementar 91, de 2006, que dispõe sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais.
O fundo será orientado e controlado pelo Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda (Ceter), com o apoio técnico e administrativo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese) ou do órgão responsável pela execução da política estadual de trabalho, emprego e renda que a suceder. Serão beneficiários os órgãos públicos estaduais e municipais e as entidades responsáveis pela execução das ações da política estadual de trabalho, emprego e renda.
O Ceter será formado por dezoito membros titulares, que representam, paritariamente, segmentos dos trabalhadores, empregadores e governo do Estado.
Recursos serão formados por diversas fontes
Os recursos do FET-MG serão constituídos pelas seguintes fontes:
- dotação orçamentária específica consignada anualmente no orçamento estadual destinada ao fundo
- recursos provenientes do FAT, conforme o artigo 11 da Lei Federal 13.667, de 2018;
- créditos suplementares que lhe forem destinados;
- receitas de aplicações financeiras dos recursos do FET-MG;
- saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;
- repasses financeiros provenientes de convênios firmados com órgãos federais e entidades financiadoras públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
- recursos de operações externas de natureza financeira, nos termos do parágrafo único do artigo 11 da Lei Federal 13.667, de 2018;
- doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
- outros recursos que lhe forem destinados.
O saldo financeiro do FET, apurado por meio do Balanço Geral do Estado, será transferido automaticamente à conta do fundo para utilização no exercício seguinte. O orçamento do FET-MG integrará o Orçamento Geral do Estado em unidade orçamentária própria do fundo, nos termos da legislação vigente.
Aplicação - A aplicação dos recursos do FET-MG e a execução do plano estadual de ações e serviços do Sine dependem de prévia aprovação do Ceter e serão aplicados da seguinte forma:
- no financiamento do Sine;
- na organização, na implementação, na manutenção, na modernização e na gestão da rede de agências do trabalhador no Estado;
- no financiamento total ou parcial de programas e projetos previstos no plano estadual de ações e serviços do Sine;
- no fomento ao trabalho, ao emprego e à renda por meio das seguintes ações, sem prejuízo de outras que lhe forem atribuídas pelo Ceter: qualificação social e profissional; identificação e inserção de trabalhadores no mundo do trabalho, priorizando os segmentos mais vulneráveis;
- no pagamento das despesas com o funcionamento do Ceter, exceto as de pessoal;
- no pagamento às entidades parceiras, públicas ou privadas, pela prestação de serviços para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;
- no desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
- na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e no pagamento por serviços necessários ao desenvolvimento de programas e projetos;
- na construção, na reforma, na ampliação, na aquisição ou na locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;
- no desenvolvimento e no aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política estadual de trabalho, emprego e renda;
- no financiamento de programas e projetos previstos nos planos municipais de ações e serviços da área do trabalho.
Repasses aos municípios e outras instituições
Por intermédio do FET, o Estado poderá efetuar repasses financeiros aos fundos do trabalho instituídos por municípios, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como a outras instituições, por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovados pelo Ceter.
Entre os requisitos para isso estão a efetiva instituição e funcionamento, nos municípios, de conselho do trabalho, emprego e renda de composição tripartite e paritária entre governo, trabalhadores e empregadores, aprovado pelo Ceter na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao trabalhador (Codefat); a instituição de fundo do trabalho, sob orientação e controle do respectivo conselho do trabalho, emprego e renda; e um plano de ações e serviços do Sine, aprovado na forma estabelecida pelo Codefat.
O agente financeiro do FET será a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag), cabendo ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, ou a quem receba delegação, as competências definidas na Lei Complementar 91, de 2006, cujo exercício não será remunerado.
O prazo de vigência do fundo é de cinquenta anos, contados da data de publicação da lei, podendo ser prorrogado.
Na hipótese de extinção do FET, o saldo apurado será destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria (FEM) ou a outro fundo que vier a substituir o FEM ou, na ausência destes, será absorvido pelo Tesouro Estadual, ressalvados os recursos decorrentes de transferência federal previstos no inciso II do artigo 2º, que deverão retornar a sua origem.