PLC garante repasses obrigatórios para saúde e educação
Projeto quer limitar contingenciamento, de forma que o pagamento de recursos devidos às áreas não seja protelado.
02/10/2019 - 20:54Em resposta ao “subfinanciamento da saúde e educação”, apontado sobretudo por representantes da sociedade civil em reuniões setoriais realizadas na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), nove parlamentares apresentaram o Projeto de Lei Complementar (PLC) 23/19. A proposição recebeu, nesta quarta-feira (2), pareceres, de 1º turno, das Comissões de Constituição e Justiça (CCJ); Saúde; Educação, Ciência e Tecnologia; e Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO). Com isso, a proposição já pode ser votada no Plenário.
O projeto de lei complementar busca limitar o “contingenciamento” dos recursos correspondentes aos percentuais constitucionais destinados às áreas. Para tanto, estabelece, em especial, no caso das ações e dos serviços públicos de saúde, que, do total dos valores devidos, apenas 15% desses poderão ser inscritos em restos a pagar (quando o pagamento de uma despesa é incluído na programação orçamentária de exercícios posteriores).
A proposição visa detalhar a forma de cálculo dos recursos mínimos a serem destinados à saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino no Estado, a fim de dar maior efetividade ao cumprimento da regra constitucional.
Na CCJ, a matéria recebeu parecer pela legalidade na forma do substitutivo nº 1; já os pareceres das Comissões de Saúde e de Educação sugerem a aprovação na forma do texto original, e, por fim, na FFO, foi apresentado o substitutivo nº 2.
A autoria do PLC é dos deputados Carlos Pimenta (PDT), Doutor Wilson Batista (PSD), Doutor Jean Freire (PT), Doutor Paulo (Patri) e Hely Tarquínio (PV), todos da Comissão de Saúde; e também dos deputados Betão (PT), Coronel Sandro (PSL), Professor Cleiton (PSB) e da deputada Beatriz Cerqueira (PT); membros da Comissão de Educação.
Restos a pagar - A Constituição da República estabelece que os estados deverão aplicar, no mínimo, 12% da arrecadação dos impostos e dos repasses da União, deduzidas as parcelas transferidas aos municípios, em ações e serviços públicos de saúde. Já, para a educação, esse percentual mínimo é fixado em 25%.
No entanto, no cálculo das porcentagens a serem destinadas às áreas são contabilizados os valores correspondentes aos “restos a pagar”. De acordo com a definição do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), “os restos a pagar são as despesas empenhadas, mas não pagas até 31 de dezembro, estando a sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes, com base na legislação”.
Nesse sentido, a despesa empenhada é aquela que obriga o Estado ao desembolso financeiro, desde que os fornecedores de materiais ou prestadores de serviços atendam aos requisitos legais de autorização ou habilitação do pagamento. Quando esses montantes são inscritos em restos a pagar, isso quer dizer que a despesa foi feita no ano corrente, mas o pagamento ainda não foi efetuado.
Abusos - Não há limite para as inscrições das despesas em restos a pagar. O que tem resultado em realizações de despesas empenhadas e não liquidadas (a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a entrega do bem e ou serviço objeto do gasto) no percentual de mais de 50% do montante destinado ao cumprimento do percentual mínimo. Isso quer dizer que metade do orçamento anual total da pasta está reservada a restos a pagar.
Ou seja, atualmente em Minas, conforme demonstra a justificativa do projeto, há um excesso de restos a pagar. Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2014 a 2018 revela um crescimento contínuo desses números no Estado. Em 2015, os restos a pagar alcançaram cerca de 30% do orçamento total da saúde; em 2016, de 43%; e em 2017 e 2018 foi superior a 50%.
O PLC 23/19 pretende, justamente, evitar essa situação. Segundo as entidades que atuam na área da saúde, que participaram de encontro com parlamentares, em setembro deste ano na ALMG, os restos a pagar se tornaram uma “maquiagem contábil” feita pelos governos, que se utilizam dessa estratégia para cumprirem, apenas no papel, a previsão orçamentária determinada pela Constituição.
Proposição não aponta teto para restos a pagar na educação
Para a educação, o PLC 23/19 não estabelece um teto para os restos a pagar. Conforme o texto, para computo do pagamento do mínimo constitucional naquele exercício podem ser contabilizadas as despesas empenhadas, liquidadas e pagas e as despesas empenhadas, liquidadas mas não pagas até o limite de caixa.
Contudo, o projeto traz a determinação de que os recursos destinados à Secretaria de Estado de Educação sejam alocados em conta bancária específica, estabelecendo também prazos diferenciados conforme o período de arrecadação dos recursos.
Na FFO, o deputado Cássio Soares opinou pela aprovação do PLC na forma do substitutivo nº 2, que apresentou. Conforme o parecer, o projeto não implica aumento de despesas, “uma vez que disciplina os gastos mínimos em saúde e educação já determinados pela Constituição da República, com o objetivo de aumentar a parcela dessas despesas efetivamente paga”.
De acordo com o relator, a nova redação buscou apenas fazer adequações à técnica legislativa e insere dispositivo com a seguinte definição de restos a pagar: “Para fins do disposto nesta lei, consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro”.
CCJ - Já o relator da matéria, na CCJ, deputado Guilherme da Cunha (Novo), apresentou modificações ao texto original, com a apresentação do substitutivo nº 1. Entre outras alterações, a nova redação suprime o teto fixado em 15% para os restos a pagar da saúde, determinando que esse percentual será estabelecido anualmente no processo de elaboração, discussão e aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) referente ao exercício do seu empenho.
Consulte o resultado das reuniões da CCJ, Saúde, Educação e FFO.