Medida pretendida pelo projeto está pautada nas propostas aprovadas em fórum técnico realizado na ALMG

PL que altera fundo habitacional tem parecer pela legalidade

Proposição busca inserir dispositivo que beneficia pessoas em situação de rua.

13/08/2019 - 14:43

O Projeto de Lei (PL) 5.477/18 acrescenta dispositivo à Lei 19.091, de 2010, determinando que a pessoa em situação de rua seja beneficiária de programas habitacionais de interesse social, desenvolvidos por meio do Fundo Estadual de Habitação (FEH). A proposição recebeu, nesta terça-feira (13/819), parecer pela legalidade na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

A relatora do projeto, deputada Ana Paula Siqueira (Rede), opinou ainda pela aprovação da matéria, na forma do texto original, apresentado pela Comissão de Direitos Humanos.

O Fundo Estadual de Habitação foi criado pela Lei 11.830, de 1995, que foi revogada posteriormente pela Lei 19.091, de 2010. O projeto de lei em questão pretende inserir o parágrafo 4º ao artigo 6º da norma em vigor a fim de beneficiar essa parcela da população que se encontra em condições extremas de vulnerabilidade.

Conforme justificativa da proposição, a medida está pautada em encaminhamento sugerido pelo Comitê de Representação que analisou as propostas aprovadas na plenária final do Fórum Técnico Plano Estadual da Política para a População em Situação de Ruarealizado, em 2018, na Assembleia de Minas, para elaboração de plano estadual que prevê políticas destinadas a essa parcela da população.

De acordo com o parecer, as alterações que implicarem a estruturação do fundo esbarram no princípio do equilíbrio orçamentário, de iniciativa legislativa privativa do governador do Estado, uma vez que tanto a aplicação como a definição das condições para a alocação de recursos em programas administrativos são atribuições típicas do Executivo, poder que está autorizado pela Constituição a realizar tais ações.

Como o projeto de lei em análise não modifica a estrutura e a composição do fundo, nem amplia as hipóteses de aplicação dos seus recursos, a relatora não vê impedimentos legais para a rejeição da proposição.

Segundo Ana Paula Siqueira, o dispositivo acrescido apenas explicita uma das ações do fundo já prevista em lei: dar suporte financeiro para a implantação e a execução de programas habitacionais de interesse social para a população de baixa renda, mais especificamente a população em situação de rua.

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