PL que muda lei das comunidades terapêuticas passa na CCJ
Acolhimento de usuários se mantém voluntário, mas proposta é que rede privada também possa fazer encaminhamentos.
14/05/2019 - 14:51 - Atualizado em 15/05/2019 - 15:26Em reunião nesta terça-feira (14/5/19), a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) deu parecer pela legalidade do Projeto de Lei (PL) 172/19, que trata do atendimento prestado pelas comunidades terapêuticas.
De autoria da deputada Ana Paula Siqueira (Rede), o projeto altera a Lei 22.460, de 2016, que estabelece as diretrizes para o atendimento prestado por essas instituições a residentes adultos com necessidades clínicas estáveis decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas.
O projeto mantém a definição da lei de que as comunidades terapêuticas devem acolher apenas pessoas que aderirem de forma voluntária, mas prevê que elas possam ser encaminhadas também por serviços de saúde da rede privada. A norma em vigor diz que elas devem ser encaminhadas pela rede pública.
Relatado pela deputada Celise Laviola (MDB), que apresentou a emenda nº 1, o projeto ainda especifica que a lei não se aplica aos dispositivos assistenciais de acolhimento ou abrigamento de adolescentes, reconhecido por meio da formalização de instrumento de parceria com o poder público.
Entre outras mudanças, o PL também acrescenta à lei que a rede de atenção básica e o centro de atenção psicossocial (Caps) deverão atuar de forma articulada e integrada com os pontos de atenção psicossocial dos territórios de saúde e dar suporte ao desenvolvimento de projetos terapêuticos.
Ao artigo 2º da lei, o projeto acrescenta um novo inciso (X), o qual fixa que a atenção básica e o Caps deverão dar orientação e suporte ao acolhimento feito nas comunidades terapêuticas, durante o período transitório de acolhimento, contribuindo para a elaboração do projeto terapêutico singular do usuário e o planejamento para sua saída.
Gravidade - Já ao artigo 3º da lei é acrescentado dispositivo estabelecendo que serão elegíveis para os serviços de atenção em regime residencial as pessoas com necessidades clínicas estáveis, que não apresentem grau de comprometimento grave.
O projeto ainda altera o artigo 6º da lei, para retirar a referência de que são competências exclusivas do gestor de saúde de cada esfera de governo garantir a porta de entrada pública do serviço para acolhimento pela comunidade terapêutica, realizar a avaliação clínica e psiquiátrica necessária, bem como garantir a integralidade da atenção na reinserção social por meio da rede de atenção psicossocial, após o acolhimento.
Emenda - A emenda nº 1, apresentada pela relatora, exclui do projeto dispositivos acrescentados ao artigo 3º da lei (parágrafos 2º a 4º) e que fixam critérios específicos para que a comunidade terapêutica informe ao serviço público responsável pela política sobre drogas o acolhimento de pessoas encaminhadas por serviços privados de saúde e que aderirem ao tratamento de forma voluntária.
Entre outros, esses dispositivos definem que o comunicado ao serviço público conterá o nome completo e a data de nascimento da pessoa acolhida, o diagnóstico inicial, a procedência e os dados de contato do responsável, se houver.
Conforme o parecer, ações como essas são de natureza administrativa e de atribuição do Poder Executivo, devendo ser analisadas e regulamentadas por norma específica.
Ao PL 172/19 foi anexado, por guardarem semelhança entre si, o PL 4.633/17, que tramitou na legislatura anterior e chegou a ser votado no Plenário em 1º turno.
A proposição segue para análise da Comissão de Prevenção e Combate ao Uso de Crack e outras Drogas.
Programa de resistência às drogas deve chegar às escolas
Na mesma reunião, também recebeu parecer pela legalidade o PL 645/19, que determina que todas as escolas públicas do Estado apresentem aos seus alunos o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (Proerd).
O relator da matéria, deputado Bruno Engler (PSL), apresentou o substitutivo nº 1 ao texto original, de autoria da deputada Ione Pinheiro (DEM).
Entre outros aspectos, o novo texto propõe que a divulgação do Proerd seja inserida em norma já existente. É também retirado o prazo de 90 dias para regulamentação da lei, previsto no projeto original mas que, segundo o relator, fere a separação entre os Poderes Legislativo e Executivo.
É também excluída a menção feita às escolas municipais, inseridas na obrigatoriedade do projeto original, o que, segundo o relator, fere a autonomia dos municípios.
Conforme o projeto, todas as escolas públicas do ensino fundamental e médio do Estado de Minas Gerais deverão apresentar para seus alunos, ao menos uma vez no ano letivo, o Proerd.
O mesmo deverá ser feito pelas escolas municipais que integrem o sistema estadual de ensino, sendo que os órgãos públicos competentes deverão possibilitar os recursos necessários para que a Polícia Militar possa apresentar o programa em todas as escolas.
Quanto às escolas municipais, a Polícia Militar deverá solucionar a questão dos recursos por meio de convênio com os municípios. Para as demais, as despesas decorrentes da aplicação da lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento e suplementadas, se necessário.
Alteração - O substitutivo propõe alterar a Lei 13.411, de 1999, que torna obrigatória a inclusão, no programa de disciplinas do ensino fundamental e médio, de estudos sobre o uso de drogas e dependência química.
A Comissão de Segurança Pública é a próxima a emitir parecer sobre a matéria.