Alterações sugeridas pelo projeto buscam estimular a diversificação dos produtos e incentivar seus produtores, com vistas a abrir mais oportunidades de mercado

Plenário aprova em 2° turno projeto sobre queijos artesanais

Projeto procura oficializar a produção artesanal de queijo como uma agroindústria de pequeno porte.

11/12/2018 - 11:57

Em Reunião Extraordinária na manhã desta terça-feira (11/12/18), o Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, em 2° turno, o Projeto de Lei (PL) 4.631/17, que trata da produção e comercialização de queijos artesanais.

O projeto foi aprovado na forma do substitutivo nº 2, do deputado Agostinho Patrus Filho (PV), apresentado em Plenário durante as discussões e que teve como objetivo fazer ajustes técnicos ao substitutivo n° 1 da Comissão de Administração Pública. O substitutivo n° 2 também incorporou as modificações previstas no substitutivo n° 1, como ajustes nas competências de órgãos sobre a questão.

A proposta, de autoria do governador Fernando Pimentel (PT), busca oficializar a produção artesanal de queijo como uma agroindústria de pequeno porte e possibilita a criação de variedades diferentes de queijos artesanais. Atualmente, só há o reconhecimento legal em Minas Gerais para o queijo tipo Minas Artesanal de Casca Lavada e não são permitidas variações dele.

O projeto permite que o Poder Executivo defina tipos diferentes do produto alimentício, como o parmesão, e, a partir desses tipos, os produtores poderão criar variações com a adição de ingredientes, desde que isso não resulte na perda de qualidade do item.

O processo chamado de “afinação” também pode ser reconhecido oficialmente pela primeira vez com a aprovação da proposta. Trata-se de uma etapa na qual um queijo padrão fornecido por um produtor é alterado a partir de técnicas específicas que vão dar novas características ao item.

Assim, pretende-se estimular a diversificação dos produtos e incentivar seus produtores, com vistas a abrir mais oportunidades de mercado. A proposta viabiliza, para os tipos de queijo artesanal cujo regulamento permitir, a utilização de leite produzido fora da propriedade ou posse em que se situa a queijaria.

A nova norma foi proposta para se adequar à Lei Federal 13.680, de 2018, que dispõe sobre a fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.

Conheças algumas modificações feitas pelo substitutivo

Assim, entre as modificações estão ajustes formais na redação do artigo 2º, como a definição de leite, para fins legais, como sendo o produto da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas ou outras fêmeas animais sadias, bem alimentadas e descansadas.

No mesmo artigo, o inciso VI teve ajustado para “estabelecimento rural” produtor de leite o que vinha mencionado como sendo “propriedade ou posse rural produtora de leite”, de forma que seja usada a nomenclatura legal em vigor.

Competências - Ajustes também no artigo 3º foram sugeridos para aprimorar a redação e evitar confronto de competências. A nova redação estabelece que “os queijos artesanais de Minas Gerais e sua produção poderão, a critério dos órgãos responsáveis pela política de patrimônio cultural do Estado, ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável".

Outra modificação incide sobre o artigo 5º, que trata das competência de órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo. A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Seapa), por exemplo, passa a ter uma nova competência discriminada, a de regular a emissão dos regulamentos de identidade e qualidade dos tipos de queijo artesanal.

IMA - Competências do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) também foram ajustadas, passando a ser discriminadas em seis dispostivos, e não em quatro como aprovado anteriormente. Uma delas é habilitar queijarias e entrepostos e registrar seus produtos (o texto vencido fala somente em registrar).

Foram inseridas ainda novas competências do IMA, como habilitar estabelecimentos rurais para fornecimento de leite para a produção de queijos artesanais e editar normas complementares sobre queijos artesanais.

Variedades - Outra novidade trazida pelo texto aprovado é a permissão de produção de variedades derivadas de determinado tipo de queijo artesanal desde que respeitadas as características de qualidade estabelecidas no regulamento do produto, prevista no artigo 7°. Segundo o dispositivo, são consideradas variedades de um tipo de queijo artesanal o produto obtido a partir da adição de condimentos, especiarias ou outras substâncias alimentícias ou de alterações pontuais no processo de fabricação ou na etapa de maturação.

Por fim, cabe destacar que, a pedido dos produtores que acompanharam a tramitação do projeto, foi adotada a utilização do termo "queijos artesanais" no plural, possibilitando que seja considerada a produção de queijos artesanais de mais de uma espécie animal. Assim, o dispositivo alterado (parágrafo 2° do aritog 2°) estabelece que os queijos artesanais, com exceção daqueles produzidos exclusivamente com leite de vaca, conterão, na sua denominação, as espécies animais das quais foi extraído o leite utilizado para sua produção.