PL que institui a Zona da Mata mineira como Polo Agroecológico e de Produção Orgânica também teve parecer aprovado
Criação de fundo para a agricultura já pode ser votado

Criação do Fundeagro está pronta para o Plenário

Comissão aprovou parecer favorável ao projeto que pretende estimular as ações de defesa agropecuária.

31/10/2018 - 11:35

A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, nesta quarta-feira (31/10/18), parecer de 1° turno favorável ao Projeto de Lei (PL) 4.877/17 que cria, na estrutura organizacional do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), o Fundeagro. O projeto agora está pronto para se analisado pelo Plenário.

De autoria do governador Fernando Pimentel, o objetivo da proposição é estimular e ampliar as ações de defesa agropecuária em Minas Gerais, bem como garantir os recursos necessários à execução das atividades do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

O relator, deputado Ulysses Gomes (PT), opinou pela aprovação do projeto na forma do substitutivo n° 2, da Comissão de Agropecuária e Agroindústria, com as emendas n°s 1 e 2, que apresentou.

O substitutivo promoveu adequações na técnica legislativa do texto original, além do aprimoramento da operacionalização da gestão de recursos do fundo. Também foi melhor explicitada a definição de beneficiários do fundo e melhor delineadas as suas funções programáticas e garantias.

Uma mudança de conteúdo diz respeito ao acréscimo do parágrafo 4º ao artigo 10 do projeto. O objetivo foi vedar a utilização de recursos do Fundeagro para o pagamento de proventos, vencimentos, pensões e subsídios de servidores do IMA. Outra alteração foi a adição de um prazo de duração de 50 (cinquenta) anos para sua existência, prorrogável por igual período.

Finalidades - Segundo o substitutivo n° 2, o Fundeagro tem como finalidades estimular e ampliar as ações de defesa agropecuária e oferecer garantia aos projetos da área, por meio de indenização, aos produtores rurais por danos a eles causados em caso de emergência sanitária.

Assim como o projeto original, o substitutivo n° 2 define que o IMA será o gestor, o agente executor e o agente financeiro do Fundeagro. Também traz a composição do grupo coordenador do fundo e suas funções, as competências do IMA e da secretaria-executiva do Fundeagro.

O artigo 9° estabelece que são beneficiários do fundo:

  • órgãos e entidades da administração pública direta e indireta e pessoas físicas responsáveis por ações de defesa agropecuária;
  • produtores rurais e agricultores familiares e suas associações e cooperativas;
  • e estabelecimentos agroindustriais de pequeno, médio e grande porte.

Já o artigo 8° define quais são os recursos do fundo: dotações orçamentárias a ele destinadas; as transferências orçamentárias de fundos federais e estaduais, inclusive os orçamentários da União; e as receitas resultantes de suas aplicações financeiras, entre outras.

Os recursos serão aplicados em custeio de atividades executadas pelo IMA; no combate a doenças e a pragas que atacam os animais e as plantas; nas ações de emergência sanitária animal e vegetal; e na inspeção industrial e sanitária, entre outras.

Emendas - A emenda n° 1 altera o inciso IX do artigo 8° para deixar claro que será recurso do fundo a parte que cabe ao IMA nas taxas previstas no inciso XI da Lei n° 6.763, de 1975. A emenda n° 2 modifica a vigência da lei. Com a nova redação sugerida, a lei entra em vigo 180 dias após sua data de publicação.

Polo agroecológico na Zona da Mata é analisado

Na reunião, a comissão também aprovou parecer de 1º turno favorável ao PL 4.029/17, do deputado Rogério Correia (PT), que institui a Zona da Mata mineira como Polo Agroecológico e de Produção Orgânica.

O relator, deputado Carlos Henrique (PRB), opinou pela aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), com a emenda nº 1 da Comissão de Agropecuária e Agroindústria. Agora, o projeto está pronto para análise do Plenário.

O substitutivo prevê então a instituição do Polo Agroecológico e de Produção Orgânica na região da Zona da Mata, com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica na região.

De acordo com o texto, as ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei serão realizadas no âmbito da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica.

O substitutivo define os princípios orientadores do polo, como a preservação ecológica com inclusão social, além da segurança e soberania alimentar.

Também lista 18 diretrizes que serão observadas nas ações governamentais, voltadas tanto para a produção sustentável quanto para a industrialização e o acesso a mercados. Essas diretrizes incluem:

  • apoio a pesquisas científicas e sistematização de saberes e experiências populares;
  • fomento ao agroturismo;
  • condições diferenciadas de acesso às políticas públicas para jovens e mulheres que vivam no meio rural;
  • apoio à geração e uso de energias renováveis;
  • reconhecimento dos sistemas agroecológicos e orgânicos como passíveis de retribuição por serviços ambientais prestados pelos agricultores.

Por fim, o artigo 4º estabelece que as ações relacionadas à implementação do polo contarão com a participação de representantes dos agricultores familiares e das entidades públicas e privadas ligadas à produção e à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos.

Já a emenda nº 1 buscou apenas especificar que a Zona da Mata compreende os Territórios de Desenvolvimento Mata e Caparaó, conforme nova regionalização proposta pelo governo em 2016.

Alterações no texto original – O substitutivo teve como objetivo fazer adequações técnicas e, com isso, propõe a exclusão dos conceitos constantes do artigo 3º, que já se encontram estabelecidos na legislação básica pertinente.

O substitutivo ainda excluiu as ações estatais que seriam autorizadas pelo artigo 5°, que se referem à execução da política pública e que já se encontram previstas na Lei 21.146.

Consulte o resultado da reunião.