Criação de carreiras na Fundação João Pinheiro passa na CCJ
Segundo governo, objetivo de projeto é atender especificidades da fundação, que deverá ter 90 cargos transformados.
22/08/2018 - 15:26O Projeto de Lei 5.000/18, que resulta em adequações ao quadro de pessoal da Fundação João Pinheiro (FJP), recebeu nesta quarta-feira (22/8/18) parecer pela legalidade em reunião da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).
O relator e presidente da comissão, deputado Leonídio Bouças (MDB), apresentou o substitutivo nº 1 ao texto original, de autoria do governador Fernando Pimentel. O projeto deve receber ainda parecer da Comissão de Administração Pública antes de seguir para o Plenário em 1º turno.
Segundo registra o parecer, as alterações propostas incluem sugestões de emendas apresentadas posteriormente pelo governador e visam aprimorar o projeto quanto à técnica legislativa para evitar questionamentos acerca da sua constitucionalidade.
A proposição institui as carreiras do Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas do Poder Executivo, no caso com impactos na FJP, instituição estadual pública de pesquisa e ensino de reconhecimento nacional e internacional.
Hoje os servidores da fundação estão posicionados nos grupos de atividades de Ciência e Tecnologia do Estado, o que, segundo justificativa do governador, não tem atendido às especificidades da FJP.
Assim, o projeto propõe alterações e acrescenta dispositivos à Lei 15.466, de 2005, que trata do Grupo de Ciência e Tecnologia.
O objetivo é criar quatro carreiras, cujas atribuições gerais e a carga horária são identificadas em anexo do PL. Já as atribuições específicas serão definidas posteriormente, em regulamento, sendo essas novas carreiras as de:
- Auxiliar em Atividades de Pesquisa e Ensino;
- Técnico em Atividades de Pesquisa e Ensino;
- Gestor em Atividades de Pesquisa e Ensino;
- Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas.
Proposta mantém remuneração
A proposta prevê que os servidores ativos e inativos com direito à paridade terão posicionamento no mesmo nível e grau atuais, correspondentes às carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia. O posicionamento, conforme o texto, não acarretará redução da remuneração percebida pelo servidor.
Ainda conforme a proposta, a codificação e a identificação dos cargos das carreiras instituídas serão definidas em decreto e ficarão condicionadas à anuência da FJP e à aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ( Seplag), observado o interesse da administração pública.
O PL detalha, entre outros, que o ingresso nos cargos das carreiras criadas dependerá de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. São especificadas, ainda, as habilitações mínimas para o ingresso nos cargos.
Para aqueles que ingressarem na carreira após a publicação da lei, uma vez aprovado o projeto pela ALMG, a carga horária semanal de trabalho será de quarenta horas.
Gratificações - No que tange à Gratificação de Incentivo à Pesquisa e à Docência (Giped), o projeto propõe alterar a Lei 20.591, de 2012, de forma a deixar claro que ela é devida apenas à carreira de pesquisador em ciências aplicadas e políticas públicas. As mesmas alterações são sugeridas em relação à Gratificação de Função de Pesquisa em Ensino (GFPE).
Substitutivo aponta que 90 cargos serão transformados
Entre as alterações propostas, o substitutivo incorpora sugestão de emenda do governador para explicitar o quantitativo de cargos correspondentes às funções públicas das carreiras de auxiliar, técnico, gestor e pesquisador em Atividades de Ciência e Tecnologia, que serão transformados em cargos das carreiras instituídas de auxiliar, técnico e gestor em Atividades de Pesquisa e Ensino e de pesquisador em Ciências Aplicadas em Políticas Públicas, respectivamente.
Isto consta do artigo 24 do texto apresentado pelo relator. Serão dois cargos de auxiliar, 32 de técnico, 10 de gestor e 48 de pesquisador. Os cargos correspondentes a funções públicas serão extintos com a sua vacância.
O substitutivo nº1, também nos termos de uma das sugestões de emendas encaminhadas pelo governador, fez alterações no texto para deixar mais claro que será assegurado ao servidor cujos cargos foram transformados a contagem de tempo na antiga carreira para fins de progressão e promoção.
Já o artigo 36 do projeto foi retirado do substitutivo, conforme também proposto em emenda do governador, para tornar o projeto mais inteligível. O dispositivo dispõe sobre a publicação de tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas em razão de reajuste concedido em 2013. Como o reajuste já foi incorporado aos vencimentos das carreiras mencionadas, entendeu-se que a menção era desnecessária.
Cessão - O substitutivo também modifica o artigo 7º. A essência, contudo, foi mantida, de forma que a cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas para órgão ou outra entidade somente seja permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, salvo em caráter excepcional, nos termos do artigo 7º da Lei 16.292, de 2006.
O dispositivo dessa lei diz que a cessão será permitida para onde não haja a carreira a que pertence o servidor, em caráter excepcional, mediante autorização do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação do servidor.
Parecer - O relator considerou por fim que a forma como estão propostas as carreiras - seguindo a mesma estrutura atualmente adotada no âmbito da Ciência e Tecnologia, possuindo atribuições e nível de complexidade semelhantes e o mesmo nível de escolaridade, além da exigência de aprovação em concurso - atende a requisitos essenciais para que a transformação de cargos públicos desejada não incorra em controvérsias jurídicas.