Projeto permite a juízes e desembargadores o direito de vender 60 dias de férias-prêmio a cada ano

Mudança na organização judiciária é aprovada em 2º turno

PLC 70/17 é aprovado em 2º turno na Reunião Extraordinária de Plenário desta segunda-feira (18).

18/12/2017 - 22:26

O Projeto de Lei Complementar (PLC) 70/17,do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que altera a organização judiciária do Estado, foi aprovado na noite desta segunda-feira (18/12/17) em 2º turno, na Reunião Extraordinária do Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). A proposição passou na forma do vencido (redação unificada do texto votado com alterações em 1º turno), com a emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Administração Pública.

A matéria altera a Lei Complementar 59, de 2001. Entre as inovações que propõe, está a garantia aos juízes e desembargadores do direito de vender 60 dias de férias-prêmio a cada ano, caso essas férias tenham sido requeridas e indeferidas. Atualmente, a lei só permite que essas férias, adquiridas a cada cinco anos, sejam indenizadas financeiramente por ocasião da aposentadoria.

A proposta também acrescentou dispositivo prevendo que os dirigentes do TJMG, na data de publicação dessa nova lei, ao final de seus mandatos, serão lotados em câmara do tribunal a ser instalada, respeitada a opção de remoção.

Vaga – A emenda nº 1 modificou o artigo 6° do texto aprovado em Plenário em 1º turno, dando nova redação ao artigo 171 da lei complementar. A nova proposta define que a vaga decorrente de remoção de uma para outra comarca poderá ser provida por remoção, desde que não esteja concorrendo a ela candidato a promoção que, na data do surgimento da vaga, conte com mais de cinco anos de exercício da entrância imediatamente inferior àquela da comarca pretendida.

O novo texto considera como exercício o período desempenhado tanto na condição de juiz substituto quanto na de juiz titular ou o somatório das duas condições na mesma entrância.

Projeto sobre aposentadoria de notários passa em 1º turno

Foi aprovado em 1º turno o PLC 9/15, do deputado Roberto Andrade (PSB), que assegura a concessão dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado aos registradores, notários e prepostos que ingressaram nas atividades notariais e de registro antes de 18/11/1994 e que não optaram em transformar seu regime. Esse assunto é tratado no parágrafo 2º do artigo 48 da Lei Federal 8.935, de 1994, que o PLC 9/15 pretende regular.

A proposição foi aprovada na forma do substitutivo n° 1, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO), com a emenda n° 4, apresentada pela mesma comissão. Foram rejeitadas as emendas nº 1 a 3, apresentadas em 1º turno no Plenário pelo deputado Sargento Rodrigues (PDT). Com isso, a proposição voltará à Comissão de Administração Pública para receber parecer de 2º turno.

A Lei 8.935, em seu artigo 48, estabelece que os notários e oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial, desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de 30 dias, contados da publicação dessa lei.

Conforme o parágrafo 2° do artigo, não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes.

A emenda n° 4 aprimora a redação do parágrafo 2° do artigo 1° do projeto, substituindo a expressão “contribuição prevista no inciso III, parágrafo 1º do artigo 28” por “contribuição, nos termos do inciso III do parágrafo 1º do artigo 28”.

Rejeitadas - As três emendas rejeitadas tratam da concessão de benefícios previdenciários. A primeira condicionaria essa concessão à Lei Federal 9.717, de 1998, que dispõe sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social.

A segunda atrelaria a concessão à regularidade das contribuições ou à previsão da correspondente fonte de custeio. Já a terceira emenda previa que os benefícios previdenciários poderiam ser custeados pelo RPPS, mediante encontro de contas a ser promovido entre o Tesouro do Estado, o Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais (Ipsemg) e os beneficiários.

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