Projeto sobre certificação digital pode voltar ao Plenário
Objetivo é implantar medidas para assegurar a autenticidade das informações veiculadas nos sites governamentais.
07/12/2017 - 12:16A Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou nesta quinta-feira (7/12/17) parecer de 2° turno favorável ao Projeto de Lei (PL) 969/15, do deputado Gustavo Valadares (PSDB), que estabelece critério para certificação de documentos eletrônicos. O projeto agora está pronto para análise do Plenário.
O relator, deputado Bonifácio Mourão (PSDB), opinou pela aprovação do projeto na forma do vencido (redação unificada do texto votado com alterações no 1º turno).
De acordo com o texto aprovado, deverão ser implantadas medidas para assegurar a autenticidade das informações veiculadas nos sítios eletrônicos governamentais e a segurança nas transações realizadas em meio eletrônico entre os órgãos estaduais e os cidadãos.
Essas medidas são para conferir autenticidade e legitimidade de origem e de autoria às informações veiculadas nesses sítios eletrônicos. Além disso, elas serão a garantia de segurança, integridade, autenticidade e irretratabilidade das transações realizadas em meio eletrônico entre a administração pública e os cidadãos.
Os órgãos públicos deverão adquirir certificados digitais para os domínios eletrônicos de sua propriedade, visando à implantação de sítios seguros. Eles também deverão providenciar a assinatura digital de documentos e mensagens emitidos em meio eletrônico, nos casos em que for considerada necessária a comprovação da autenticidade de seu conteúdo.
A certificação digital deverá ser emitida por autoridade credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). O PL 969/15 estabelece que a implantação dessas medidas será feita de forma gradativa ao longo de cinco anos.
Processo administrativo - Também foi aprovado parecer favorável de 2° turno ao PL 398/15, do deputado Fabiano Tolentino (PPS), que dispõe sobre o processo administrativo no serviço público estadual. A proposição retorna ao Plenário para discussão e votação. O relator, deputado Bonifácio Mourão, opinou pela aprovação do projeto na forma do vencido.
O projeto acrescenta dispositivo à Lei 14.184, de 2002, para assegurar prioridade na tramitação dos processos e procedimentos em que figure como parte ou interessado criança ou adolescente, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.
Projeto trata do prazo de manifestação da administração pública
A comissão aprovou parecer de 1° turno favorável ao PL 1.454/15, do deputado Lafayette de Andrada (PSD), que estabelece prazo para manifestação dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo. A proposição já pode ser apreciado pelo Plenário.
A relatora, deputada Celise Laviola (PMDB), opinou pela aprovação do projeto na forma do substitutivo n° 1, que apresentou. Originalmente, a matéria estabelece o prazo de 90 dias, contados da data do protocolo, para atendimento às solicitações para realização de atividades que dependam de autorização, outorga e licenciamento prévios dos órgãos estaduais.
A relatora considerou que, ao estabelecer prazo, o projeto interfere na autonomia administrativa do Executivo. Dessa forma, o substitutivo propõe alternativa que evite a penalização do cidadão em casos de comprovada culpa do Estado na expedição de licenças, outorgas e documentos equivalentes.
Substitutivo - O novo texto acrescenta dispositivos à Lei 7.772, de 1980, que dispõe sobre proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, e à Lei 13.199, de 1999, que trata da Politica Estadual de Recursos Hídricos.
Na Lei 7.772, é acrescido artigo para excluir "da aplicação de penalidade e desconsiderada na caracterização de reincidência a eventual infração a norma de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos decorrente, exclusivamente, do atraso do órgão competente, além do prazo regulamentar, na análise e decisão sobre requerimento do infrator, ressalvados o caso fortuito e a força maior, bem como eventual responsabilidade por dano ambiental.”
Já na Lei 13.199 o substitutivo acrescenta dispositivo prevendo que regulamento estabelecerá o prazo para análise e decisão do pedido de outorga, observado o princípio da razoável duração do processo.