Intenção do projeto é alterar o prazo máximo de licença para o tratamento de saúde desses servidores para 31/12/2019

Licença de saúde para atingidos pela Lei 100 segue para FFO

Projeto de Lei Complementar 71/17 recebeu parecer favorável na Administração Pública.

31/10/2017 - 16:26

A Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu parecer favorável de 1º turno ao Projeto de Lei Complementar (PLC) 71/17, em reunião nesta terça-feira (31/10/17). A proposição altera a Lei Complementar 138, de 2016, que dispõe sobre a licença para tratamento de saúde dos servidores atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.876, de 2015

O PLC 71/17, de autoria do governador Fernando Pimentel, segue, agora, para a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária para a análise quanto à viabilidade financeira da proposta.

De acordo com o parecer do relator, deputado Agostinho Patrus Filho (PV), a intenção do projeto é alterar o prazo máximo de licença para o tratamento de saúde dessa categoria de servidores para 31 de dezembro de 2019.

Se aprovada a proposta, os servidores atingidos pela decisão que atualmente estejam em licença para tratamento de saúde continuarão submetidos à inspeção médica periódica até que se complete o novo prazo.

Terminado esse novo prazo, se o servidor não tiver condições para o trabalho (conclusão que caberá à junta médica), a licença será convertida em aposentadoria por invalidez. O relator frisou que a proposta atende “a uma questão de justiça social e zela pela dignidade do ser humano”.

Relembrando o caso – O STF, quando do julgamento da ADI, declarou inconstitucional os incisos I, II, IV e V do artigo 7º da Lei Complementar 100, de 2007.

O órgão também julgou pela modulação temporal da decisão, de modo a resguardar a manutenção do percebimento de proventos de aposentadoria aos servidores já aposentados, bem como o direito à aposentadoria àqueles que tenham preenchido os requisitos até o termo final dessa modulação temporal.

Nesse contexto, o que a Lei Complementar 138 fez foi reconhecer que, por força da decisão do STF, os servidores abrangidos pela Lei 100 tiveram mantidos os seus vínculos previdenciários com o Ipsemg.

Isso implicaria reconhecer que, se o afastamento decorrente do vínculo ocorresse antes da data final do desligamento (31/12/2015), caberia ao regime próprio de previdência do Estado manter a prestação do serviço de licença para tratamento de saúde, uma vez que o fato gerador da licença ocorreu durante período em que o vínculo jurídico entre servidor e Estado estava em vigor.

Consulte o resultado da reunião.