Renegociação de dívida do Estado com o BNDES tem aval da CCJ
PL 4.468/17 abre a possibilidade de repactuar condições de pagamento de empréstimos tomados com bancos federais.
09/08/2017 - 16:58 - Atualizado em 09/08/2017 - 17:39Permitir que o Estado renegocie operações de crédito firmadas com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Esse é o objetivo do Projeto de Lei (PL) 4.468/17, de autoria do governador, que recebeu parecer pela legalidade na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) nesta quarta-feira (9/8/17).
O relator, deputado Roberto Andrade (PSB), concluiu pela constitucionalidade do projeto na forma original. Agora, a proposição, que tramita em regime de urgência, pode ser apreciada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
A renegociação é amparada pelo artigo 2º da Lei Complementar Federal 156, de 2016, que dispõe sobre renegociação de dívidas dos estados com a União e com o BNDES. Esse dispositivo dispensa os requisitos legais para contratar operação de crédito e conceder garantia nas renegociações de empréstimos e financiamentos celebrados até 31 de dezembro de 2015 entre as instituições públicas federais e os estados, com recursos do banco.
Dessa forma, por exemplo, desobriga o preenchimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal 101, de 2000). Essas renegociações deverão ser firmadas até o final deste ano.
Em seu parecer, o relator explicou que a Lei Complementar Federal 156 é fruto do desdobramento das disputas judiciais travadas perante o Supremo Tribunal Federal entre estados e a União, envolvendo dívidas públicas mobiliárias dos primeiros.
“Portanto, a pretensão da autorização legislativa em questão é simplesmente a adesão às condições do acordo federativo no que se refere especificamente às operações de crédito celebradas pelo Estado com recursos do BNDES”, destacou.
Conselho Monetário – O parecer também enfatizou que o Conselho Monetário Nacional já regulamentou o artigo 2º da legislação, definindo os termos das renegociações das operações de crédito, atualizados pela Resolução 4.566, de 2017.
A renegociação poderá resultar no alongamento da dívida em até dez anos em relação ao prazo original do contrato, incluindo até quatro anos de carência, contado o prazo de carência a partir da celebração dos respectivos aditivos contratuais, mantidas as demais condições financeiras pactuadas.