Relator muda parecer e avaliza PL sobre taxa de imobiliárias
Foi concedida vista do relatório que, agora, segue entendimento da CCJ, emitido anteriormente.
02/08/2017 - 18:41O relator do Projeto de Lei (PL) 1.431/15, que proíbe a cobrança da Taxa de Serviços de Assessoria Técnico-imobiliária (Sati), mudou seu parecer emitido em reunião anterior, que sugeria a rejeição da proposição.
Em reunião nesta quarta-feira (2/8/17) da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), o deputado Felipe Attiê (PTB), que também preside a comissão, opinou por acatar o substitutivo nº 1, apresentado anteriormente pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Em função dessa mudança, foi concedida vista do novo parecer ao deputado Duarte Bechir (PSD).
Originalmente, o PL 1.431/15, do deputado Arlen Santiago (PTB), também proíbe a cobrança de outras taxas semelhantes, que tenham como objetivo cobrar do comprador de imóvel o valor de serviços contratados pela parte vendedora. Exclui da cobrança os serviços de corretagem de imóveis e obriga o vendedor a informar ao comprador sobre os valores e percentuais dessa taxa.
O substitutivo apresentado à proposição torna a cobrança facultativa. “Como destacado no parecer aprovado pela Comissão de Constituição de Justiça, a proposição não deve proibir que os vendedores de imóveis, sejam construtoras, incorporadoras ou imobiliárias, ofereçam aos consumidores serviços de assessoria de forma geral, mas sim que, nestas situações, tais fornecedores sejam obrigados a especificar exatamente aquilo que estão ofertando e que o consumidor possa escolher expressamente se aceita e concorda com os valores cobrados”, justifica o relator em seu parecer.
Destaca, ainda, que a Sati é uma taxa cobrada dos compradores de imóveis na planta, referente ao trabalho da incorporadora ou da imobiliária com a documentação do comprador e com o processo para efetivação do financiamento bancário, que custa normalmente 0,88% do valor do imóvel.
“Ocorre que, no ato da assinatura do compromisso de compra e venda, a incorporadora acaba impondo ao promissário comprador o pagamento dessa taxa, sem nenhum esclarecimento prévio, e, pior, ainda exige tal pagamento como condição para efetivar a venda”, explica o parecer.
Venda casada - De acordo com o parecer, a matéria já é tratada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei Federal 8.078, de 1990. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem se manifestado sobre a cobrança da Sati, considerando-a como “venda casada” e que, portanto, não deve ser aceita.
“Conclui-se, dessa forma, que a cobrança da taxa Sati pode constituir prática abusiva nas situações em que é imposta ao consumidor sem que este tenha condições de saber o que está contratando”, aponta.