Fundo do Tribunal de Contas recebe aval de comissão
Medida deve garantir mais autonomia ao órgão no gerenciamento de recursos próprios, segundo justificativa.
16/11/2016 - 11:46 - Atualizado em 16/11/2016 - 13:33Em reunião desta quarta-feira (16/11/16), a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou parecer favorável ao Projeto de Lei (PL) 1.916/15, de autoria do Tribunal de Contas do Estado (TCE), que institui o Fundo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (Funcontas). O relator do projeto, deputado André Quintão (PT), opinou por sua aprovação na forma do substitutivo n° 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O projeto já pode seguir para análise do Plenário.
Conforme explica em seu parecer, a finalidade do fundo seria a garantia de recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades do órgão, visando a conferir maior autonomia administrativa e financeira ao Tribunal de Contas no gerenciamento de recursos próprios, a serem destinados à valorização e ao aperfeiçoamento das atividades de controle externo. Ainda segundo a exposição de motivos que acompanhou o projeto, o fundo a ser criado permitirá ao TCE “a gestão de receitas próprias, desonerando-o da burocracia na busca de recursos para realização de melhorias tanto de processos de gestão e demais atividades correlatas quanto de investimentos em novas tecnologias para modernização de suas ações".
O parecer determina, ainda, que a receita do Funcontas será constituída por recursos oriundos de multas aplicadas pelo TCE aos seus jurisdicionados; inscrições em concursos públicos e seminários; contratos ou convênios celebrados com instituições, inclusive financeiras; doações; remuneração de aplicações financeiras; auditorias realizadas; processamento de empréstimos consignados; além de quaisquer outros que legalmente lhe possam ser incorporados.
Substitutivo nº 1 evidencia função programática do fundo
O substitutivo n° 1 apresentado pela CCJ visa, em linhas gerais, a evidenciar a função programática do fundo; esclarecer que as despesas com encargos sociais não serão custeadas com recursos do fundo; adequar o artigo 3°, parágrafo 1º do projeto, que trata da constituição das receitas do Funcontas, aos comandos da Lei Federal 4.320, de 1964, e à técnica legislativa; determinar o prazo de 50 anos de duração do fundo; e definir o grupo coordenador, o gestor e o agente executor.
O relator, deputado André Quintão, também esclareceu que o Tribunal de Contas encaminhou, por meio de ofício, a demonstração da viabilidade financeira do Funcontas, prevendo, para o ano de 2016, receitas de aproximadamente R$ 642.968 e despesas em igual valor. "A mera previsão de fontes de recursos, quando da criação de um fundo não configura, por si só, despesa para o Estado. Isso porque a efetiva destinação de recursos para o fundo em comento requer previsão orçamentária expressa, sendo vedado o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual", concluiu o relator.