Deputados seguiram entendimento do governador e os pareceres aprovados foram pela manutenção dos oito vetos, sendo que seis são totais e dois parciais

Vetos do governador estão prontos para análise do Plenário

Na manhã desta quarta (31), comissões especiais aprovaram pareceres pela manutenção de oito vetos encaminhados à ALMG.

31/08/2016 - 12:59

Oito comissões especiais da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), criadas para analisar vetos do governado Fernando Pimentel, reuniram-se na manhã desta quarta-feira (31/8/16) para emitir e aprovar pareceres sobre essas proposições. Em todas as análises, foi seguido entendimento do chefe do Executivo e os pareceres de turno único foram pela manutenção dos vetos, sendo que seis são totais e dois parciais.

Agora, os vetos estão prontos para ordem do dia do Plenário. Confira a seguir as proposições analisadas:

Veto Parcial à Proposição de Lei 23.130, de 2016

O veto parcial incide sobre a Proposição de Lei 23.130, de 2016, originada do Projeto de Lei (PL) 1.584/15, do deputado Carlos Pimenta (PDT), aprovado em julho último pela ALMG. A parte da proposição que não foi vetada foi transformada na Lei 22.259, de 2016, publicada no Diário Oficial Minas Gerais de 29 de julho último. O relator da matéria foi o deputado Durval Ângelo (PT), que concluiu pela manutenção do veto parcial.

A nova norma acrescenta artigo à Lei 14.130, de 2001, que dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado, para tornar obrigatório o atendimento de saúde em locais onde ocorram eventos públicos. E prevê regulamento para disciplinar e detalhar a oferta desse serviço. O texto deixa claro, porém, que compete aos organizadores do evento providenciar o atendimento de saúde, como parte da programação.

O governador vetou o artigo 2º da proposição, que altera a ementa da Lei 14.130, de 2001. Na alteração, o termo “pânico” é substituído pela expressão “o pronto atendimento à saúde em eventos públicos realizados”. Nas razões do seu veto, o governador alega que a Lei Complementar 54, de 1999, que dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) atribui a essa corporação o papel de coordenar a elaboração de normas relativas à segurança das pessoas e dos seus bens em caso de incêndio.

Nas razões do veto, o chefe do Executivo aponta que a mudança na ementa poderia gerar o falso entendimento de que a lei e a atividade do Corpo de Bombeiros se resumem à prevenção e ao combate de incêndios, sem considerar que “o pânico é um dos maiores causadores de mortes e lesões em pessoas durante catástrofes”, conforme análise da corporação. Além disso, lembra ele, “o pronto atendimento é apenas mais um dos serviços de prevenção e não o objetivo primordial da lei” e, dessa forma, não deveria constar em sua ementa.

Em seu parecer, Durval concluiu que são “procedentes as razões alegadas pelo governador e parece-nos que o veto deve ser mantido”.

Veto Total à Proposição de Lei 23.189, de 2016

Também foi analisado o Veto Total à Proposição de Lei 23.189, oriunda do Projeto de Lei (PL) 2.751/15, do deputado Sargento Rodrigues (PDT). Da forma aprovada pelo Plenário, em julho último, a matéria determina que o poder público mantenha um banco de dados com informações relativas às armas de fogo e munições apreendidas no Estado, colhidas no momento da lavratura do auto de apreensão. Também prevê que os dados consolidados devem ser enviados ao Ministério Público Estadual semestralmente. O relator sobre o veto total foi o deputado Durval Ângelo (PT), que concluiu por sua manutenção.

De acordo com a justificativa do veto, o governador atesta que a matéria já está prevista em outras regras federais. A Lei Federal 10.826, de 2003, o Estatuto do Desarmamento, criou o Sistema Nacional de Armas (Sinarm) na Polícia Federal, que cadastra as armas em poder da população. Existe, ainda segundo o veto, o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (Sigma), instituído pelo Ministério da Defesa no Comando do Exército, que cadastra as armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no País.

Conforme a mensagem, o Decreto Federal 5.123, de 2004, regulamenta o Estatuto do Desarmamento e dispõe sobre o Sinarm e o Sigma, além de definir que serão cadastradas, no primeiro, as armas institucionais, das polícias civis e militares, e as apreendidas, inclusive vinculadas a procedimentos policiais. Ainda segundo o governador, a criação de registro de dados no nível estadual poderia gerar conflito com o nacional, ao possibilitar a existência de diferentes bancos de dados em funcionamento.

Para o relator, a proposição de lei apresenta dois aspectos que tornam conveniente e oportuno o veto total. "Em primeiro lugar, não inova substancialmente o ordenamento jurídico, pois já existem normas federais sobre o tema e que têm abrangência sobre o Estado de Minas Gerais. Em segundo, a criação de um cadastro de armas apreendidas exclusivamente estadual pode gerar desnecessária sobreposição de normas, em prejuízo da unicidade do ordenamento jurídico", afirmou Durval Ângelo.

Veto Total à Proposição de Lei 23.188, de 2016

Também foi aprovado parecer de turno único pela manutenção do Veto Total à Proposição de Lei 23.188, originária do Projeto de Lei (PL) 2.673/15, do deputado Hely Tarqüínio (PV), aprovado em julho na ALMG. A proposição de lei estabelece a concessão de desconto no pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa para apoio a hospitais filantrópicos, hospitais de ensino e entidades beneficentes sem fins lucrativos de assistência à saúde. O relator sobre o veto total foi o deputado Durval Ângelo.

A proposição determina ainda que o crédito tributário inscrito em dívida ativa há pelo menos 12 meses, contados da data do requerimento da concessão, poderá ser quitado com desconto de até 50% sobre o valor de multas e juros, condicionado à doação a esses estabelecimentos de saúde no Estado.

Na mensagem com as razões do veto, o governador explica que a Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) entende que a concessão de desconto para essas entidades contraria o interesse público. “A renúncia fiscal não foi considerada na estimativa da Lei Orçamentária Anual (LOA) e os descontos previstos são superiores aos das leis de incentivo ao esporte e cultura vigentes”, afirma.

Ainda conforme a justificativa, esses créditos tributários são considerados receitas previstas nas projeções anuais do Estado previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Dessa forma, a perda da arrecadação deveria estar considerada na estimativa da LOA ou por meio da demonstração de que ela não afetaria as metas de resultados fiscais previstos ou, ainda, acompanhada de medidas de compensação dessas perdas.

De acordo com a mensagem, a sanção da lei pode reduzir o incentivo à cultura e ao esporte, que dispõe sobre o desconto de 25% das multas e juros do crédito tributário de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) inscrito em dívida ativa para o contribuinte que incentivar projetos nessas áreas. Considera, ainda, que o desconto proposto pode incentivar o não pagamento regular do tributo.

Em seu parecer, Durval Ângelo julgou adequada a preocupação exposta pelo Poder Executivo, destacando as possíveis repercussões danosas sobre outras políticas públicas caso fosse a proposição de lei sancionada conforme o texto submetido ao governador do Estado. "Assim, julgamos pertinente, neste momento, a manutenção do veto integral", concluiu.

Veto Total à Proposição de Lei 23.179, de 2016

Também foi aprovado o parecer do deputado Rogério Correia (PT) pela manutenção ao Veto Total à Proposição de Lei 23.179, sobre o plano de evacuação em caso de acidentes nas obras públicas do Estado.  O texto tramitou na forma do Projeto de Lei (PL) 1.231/15, do deputado Cabo Júlio (PMDB).

O texto aprovado pelo Legislativo em julho determina que a aprovação e a execução de projeto de obra pública de médio ou grande porte de todos os Poderes do Estado ficam condicionadas à aprovação, pelo Corpo de Bombeiros, de um plano de evacuação em caso de acidente. O texto determina quais obras são de médio e grande porte, de acordo com a Lei Federal 8.666, de 1993.

A proposição estabelece ainda que o plano deve ser elaborado pelo ente responsável pela execução da obra e que será obrigatório expor o plano de evacuação no canteiro de obras, tanto na parte interna, para os trabalhadores, quanto na parte externa, para a população. Determina ainda que o descumprimento da norma implica na interdição da obra, até que sejam sanadas as falhas.

De acordo com o governador, o veto ao texto se justifica em virtude de prejuízos nos processos licitatórios de obras no Estado. Dessa forma, o governador acatou manifestação do Corpo de Bombeiros Militar (CBM), segundo o qual já existem normas suficientes para garantir a segurança das pessoas em todos os ambientes passíveis de sinistros. Além disso, a edição de uma nova lei pode enfraquecer atos normativos em curso.

A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas (Setop) também apresentou razões para o veto. Ela avalia que é inviável a aprovação prévia de um plano de evacuação da obra devido à complexidade do tema, que envolve muitas variáveis. Para a secretaria, a exigência de análise desses fatores pode aumentar os custos da licitação e inviabilizar algumas obras. A justificativa também destaca que a legislação vigente determina a fiscalização de obras e serviços de engenharia pelas comissões internas de prevenção de acidentes.

Para o relator, verifica-se que, de fato, a matéria relativa ao impacto da proposição nos processos licitatórios não foi considerada ao longo de sua tramitação nesta Casa. Por isso, "torna-se razoável o acolhimento do veto total, conforme encaminhado pelo Executivo".

Veto Total à Proposição de Lei 23.177, de 2016

A Comissão Especial aprovou parecer de turno único favorável ao veto total à Proposição de Lei 23.177, que modifica o Código de Ética dos Militares do Estado de Minas Gerais. O texto tramitou na ALMG na forma do PL 779/15, do deputado Cabo Júlio. Conforme o Executivo, o texto é inconstitucional e contrário ao interesse público. O relator foi o deputado Durval Ângelo (PT), que concordou com a defesa apresentada pelo governador do Estado.

A proposição altera dispositivo relacionado às transgressões disciplinares de natureza grave e insere menção a cancelamento de registros disciplinares. Ela muda a redação do inciso XII do artigo 13 da Lei 14.310, de 2002, que contém o código, excluindo do seu texto a parte que tipifica como transgressão disciplinar de natureza grave a conduta do militar que se referir de modo depreciativo a ato da administração pública.

O texto também insere no Código dispositivo que garante o cancelamento de registros e pontuações negativas referentes a punições aplicadas a militares, caso tenha sido encerrado o prazo previsto na norma para a aplicação das penas.

Para embasar o veto, o governador consultou a Polícia Militar e o CBM, que consideraram que a proposição contraria a preservação da ordem, um valor importante para o militarismo. Também avaliaram que a proposta estaria em desacordo com o Código Penal Militar, que tipifica a conduta de depreciação de ato da administração pública como crime.

Também consultada pelo governador, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag) afirmou que há vício de inconstitucionalidade, visto que alterações em estatutos de servidores são possíveis mediante lei de iniciativa apenas do chefe do Executivo.

Portanto, para Durval Ângelo, as ponderações apresentadas tornam razoável o acolhimento do veto total encaminhado pelo Poder Executivo.

Veto Total à Proposição de Lei 23.129, de 2016

Os parlamentares aprovaram, também, parecer de turno único a outro veto integral proposto pelo governador, sobre a Proposição de Lei 23.129, que dispõe sobre o registro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no comércio, na intermediação, na fundição e na purificação de joias usadas, ouro e metais nobres. A proposição tem origem no PL 1.566/15, do deputado João Leite (PSDB) e o relator da matéria na Comissão Especial para análise do veto foi o deputado Rogério Correia (PT).

Conforme defesa do governador, a proposição é inconstitucional, por prever requisitos, cadastros e limitações em atividades empresariais, matéria do direito comercial, cuja competência legislativa é privativa da União. Ainda segundo Fernando Pimentel, o projeto também invade a iniciativa privativa do governador, ao atribuir obrigações ao Executivo.

Originalmente, a proposição determina que o Estado manterá, por meio do órgão competente, a ser definido em regulamento, um cadastro em que deverão registrar-se as pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor. Os estabelecimentos deverão adotar procedimentos que permitam comprovar a regularidade das operações realizadas, mediante fiscalização dos agentes do poder público.

Ainda prevê que esses locais devem manter informações sobre os produtos em estoque e os dados das pessoas físicas ou jurídicas que os forneceram para o estabelecimento. As pessoas físicas e jurídicas que atuam nessas atividades deverão, ainda, encaminhar, trimestralmente, ao órgão fiscalizador competente, relatório contendo informações sobre o volume mensal negociado. São previstas ainda sanções administrativas pelo não cumprimento da legislação.

“Entendemos correto o veto à totalidade da proposição, dado que seu exercício se baseia em razões de controle preventivo da constitucionalidade da lei a ser editada”, afirma Rogério Correia, em seu parecer.

Veto Total à Proposição de Lei 23.126, de 2016

Foi aprovado parecer de turno único ao veto total à Proposição de Lei 23.126, que trata da quitação de débito referente à obrigação de reposição florestal relativa a ano anterior a 2013. Oriunda do PL 437/15, do deputado Fabiano Tolentino (PPS), a proposição foi considerada contrária ao interesse público e o governador avaliou que ela não alcançaria a finalidade pretendida. O relator da matéria na Comissão Especial foi o deputado Vanderlei Miranda (PMDB).

De acordo com as razões do veto, explica o relator, a proposição está em dissonância com a legislação vigente, a qual determina que, no critério de atualização monetária, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa Selic, que engloba os juros moratórios e a correção monetária. Além disso, o parcelamento de débitos não tributários decorrentes de infrações ambientais é regulamentado pelo Decreto 46.668, de 2014, e a existência de dois sistemas de parcelamento diferentes pode gerar insegurança jurídica.

O texto aprovado pela ALMG permite que os débitos possam ser quitados por pagamento parcelado do valor total do débito ou por formação de florestas, próprias ou fomentadas. Segundo o texto, o parcelamento do débito de reposição florestal poderá ser feito em até 120 parcelas iguais e sucessivas, que serão atualizadas mensalmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic e recolhidas à Conta de Arrecadação da Reposição Florestal.

O parcelamento implica reconhecimento do débito e renúncia à impugnação, reclamação ou recurso com ele relacionados, bem como a desistência da ação por parte do beneficiário, caso o débito constitua objeto de processo judicial. A parcela mínima será de R$ 50 para pessoas físicas e agricultores familiares; R$ 100 para microempresas; R$ 500 para empresas de pequeno porte; e R$ 5 mil para as demais pessoas jurídicas.

Veto Parcial à Proposição de Lei 23.125, de 2016

A Comissão Especial, criada para apreciar o veto parcial a Proposição de Lei 23.125, de 2016, que trata da reforma administrativa do Executivo, aprovou parecer de turno único pela manutenção das restrições defendidas pelo governador. O relator da matéria foi o deputado Geraldo Pimenta (PCdoB).

Originária do Projeto de Lei (PL) 3.503/16, do governador, a proposição estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo e deu origem à Lei 22.257, de 2016. Na sua fundamentação, o governador Fernando Pimentel argumentou que os oito trechos vetados são inconstitucionais ou contrários ao interesse público.

O primeiro veto incide sobre o parágrafo 5º do artigo 9º, que inclui as unidades correicionais da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) no rol de órgãos de apoio de controle interno do Executivo que se excetuam à subordinação técnica à Controladoria-Geral do Estado (CGE) quanto às atividades de transparência, auditoria e correição. Segundo o governador, a modificação contraria o interesse público e a Constituição Estadual, no que se refere às regras de controle interno das entidades e órgãos estaduais.

Também foram vetados os incisos II, III e VI do caput do artigo 26 e o artigo 134, considerados contrários ao interesse público. Os dispositivos atribuem à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (Sedectes) as competências de: promoção e fomento da indústria, do comércio, dos serviços, do cooperativismo e do artesanato; apoio e fomento das microempresas, empresas de pequeno e médio porte e do microempreendedor individual; e desenvolvimento dos arranjos produtivos locais. O governador argumentou que a proposta original atende melhor às expectativas de integração dessas políticas, atribuindo as atividades a grupos de coordenação de políticas públicas setoriais e secretarias extraordinárias.

O terceiro veto incidiu sobre o inciso XII do caput e as alíneas G e H do inciso II do parágrafo único do artigo 26. Os dispositivos subordinam a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (Jucemg) e o Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (Indi) à Sedectes. O governador considerou que a subordinação é contrária ao interesse público, pois as atividades da Jucemg apresentariam maior “harmonia e complementaridade” com a SEF, enquanto que as do Indi se relacionariam com as competências dos grupos de coordenação de políticas públicas setoriais.

Seplag - Outro veto foi ao inciso VII do artigo 38, que atribui à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag) a gestão de operações de crédito e arranjos financeiros junto a instituições nacionais e internacionais. O Executivo considerou essa atribuição contrária ao interesse público, por considerar que a SEF e os grupos de coordenação, previstos nos artigos 6º e 7º, já possuem a competência para coordenar a formulação e a implantação das políticas de atração de investimentos nacionais e internacionais.

O quinto veto incidiu sobre a alínea C do inciso I do parágrafo 1º do artigo 48. O dispositivo concede à CGE a atribuição de garantir os direitos dos usuários de serviços públicos estaduais. Mas o governador considerou que essa regra ficou prejudicada pela decisão da ALMG de não acatar a incorporação da Ouvidoria-Geral do Estado pela Corregedoria, uma vez que essa é uma atividade própria da Ouvidoria.

Extinção de cargos - O veto seguinte se refere a dispositivos que tratam da extinção de cargos vagos de várias carreiras do Executivo. São eles: incisos II, V, X e XI do caput e incisos II, V, X e XI do parágrafo único do artigo 101; incisos VIII, IX e XVIII do caput e incisos VIII, IX e XVIII do parágrafo único do artigo 110; e incisos I e XVII do caput e incisos I e XVII do parágrafo único do artigo 111.

O governador afirmou ter acatado ponderação da Seplag de que o texto aprovado apresenta divergências com relação ao quantitativo de cargos efetivos extintos das carreiras citadas. De acordo com o Executivo, o veto se deve à impossibilidade de alteração da redação.

O sétimo veto incidiu sobre o artigo 191, o qual prevê que o termo circunstanciado de ocorrência, de que trata a Lei Federal 9.099, de 1995, poderá ser lavrado por todos os integrantes das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. O governador argumentou que o termo circunstanciado não é um mero registro de crime, mas um substituto de inquérito policial, em casos de menor potencial ofensivo. Por isso, o Executivo considera necessário o veto, pois a Constituição Federal atribui apenas à União legislar sobre matéria processual.

O último veto incide sobre o parágrafo único do artigo 194. Ele autoriza o Executivo a realizar exonerações e nomeações decorrentes do processo de reorganização administrativa, no prazo de 90 dias, contados da data de entrada em vigor da lei, desde que não incorra em aumento de despesa de pessoal.

O governador argumentou que a exoneração e a nomeação são atos que não dependem de autorização legislativa. Além disso, a autorização para nomeações pode vir a infringir a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o Estado permanece acima do limite prudencial referente às despesas de pessoal estabelecido naquela lei.

 Consulte os resultados das reuniões sobre Vetos às Proposições de Lei 23.130; 23.189; 23.18823.179; 23.177; 23.129; 23.126; e 23.125.