O projeto segue agora para análise de 1º turno na Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia

Programa prevê ações para promover melhorias em escolas

PL 2.462/15, que institui o programa Escola Melhor: Sociedade Melhor, é considerado legal pela Constituição e Justiça.

13/04/2016 - 13:26

Estimular as pessoas físicas e jurídicas a celebrarem parcerias com escolas estaduais é o que pretende o programa Escola Melhor: Sociedade Melhor, previsto no Projeto de Lei (PL) 2.462/15, do deputado Noraldino Júnior (PSC). A matéria, apreciada nesta quarta-feira (13/4/16) pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), recebeu parecer pela legalidade, na forma do substitutivo n° 1, apresentado pelo relator, deputado João Alberto (PMDB).

Nos termos do projeto original, as pessoas físicas e jurídicas poderão participar do programa mediante as seguintes ações: doação de recursos materiais às escolas estaduais, tais como equipamentos e livros; patrocínio para a manutenção, a conservação, a reforma e a ampliação das escolas estaduais; disponibilização de banda larga, equipamentos de rede wi-fi e de informática, tais como computadores, notebooks, tabletes, roteadores, antenas de wi-fi, entre outros; promoção de palestras de cunho didático-pedagógico sobre temas de interesse dos alunos e professores; outras ações indicadas pela direção da escola, ouvido o conselho escolar.

A proposição prevê também que os participantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola adotada. Por fim, prevê que a medida prevista pelo projeto não trará ônus para o poder público, o qual não concederá às empresas participantes nenhuma prerrogativa além da faculdade de divulgação das ações e recebimento de um certificado.

O relator da matéria considerou em seu parecer que a elaboração e a execução de programas são atividades tipicamente administrativas, de competência exclusiva do Poder Executivo, não sendo, portanto, matéria típica de lei. Além disso, João Alberto pontuou a vigência da Lei 12.490, de 1997, que institui o Programa Estadual Adote uma Escola, praticamente idêntico àquele que se pretende com o projeto em questão.

Tendo em vista que as atividades pretendidas pelo programa já se encontrarem contempladas pela referida lei, o relator apresentou o substitutivo n° 1 ao projeto, que aprimora o tratamento legal já conferido ao programa “Adote uma Escola”, incorporando ideias novas contidas no programa “Escola Melhor: Sociedade Melhor” tratado no projeto de lei.

Assim, o substitutivo propõe alterações pontuais na Lei 12.490, quais sejam a permissão de que pessoas físicas também participem do programa “Adote uma Escola” e que as obras objeto de doação para as escolas públicas deverão ser realizadas em consonância com as necessidades listadas pela Secretarias de Estado de Educação e de Obras Públicas, Habitação e Saneamento.

O projeto segue agora para análise de 1º turno na Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.

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