O relator opinou favoravelmente ao Projeto de Lei 43/15, na forma do substitutivo n° 1

Projeto proíbe suspensão de serviços por falta de pagamento

Objetivo é que interrupção de serviços de luz, água e telefone não sejam feitas em feriados e fins de semana.

08/07/2015 - 14:26

Proibir que empresas concessionárias de água, energia elétrica e telefonia suspendam, por falta de pagamento de conta, o fornecimento residencial dos seus serviços às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado. Isso é o que prevê o Projeto de Lei (PL) 43/15, do deputado Fred Costa (PEN). A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) concluiu pela juridicidade da proposição, em reunião realizada nesta quarta-feira (8/7/15). O relator, deputado João Alberto (PMDB), opinou favoravelmente à matéria, na forma do substitutivo n° 1. O projeto segue para apreciação da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.

Originalmente, a proposição determina, em seu artigo 2°, que o consumidor que tiver suspenso o fornecimento dos referidos serviços nos dias especificados pelo artigo 1° do projeto, ficam desobrigados do pagamento do débito que originou a suspensão, sendo-lhe assegurado o direito de acionar judicialmente a empresa concessionária prestadora do serviço. A proposição ainda prevê que as empresas ficam obrigadas a entregar na residência do consumidor uma cópia da medição do consumo mensal.

O relator destacou que a proposição visa a resguardar valores previstos no sistema constitucional em vigor, evitando os inconvenientes resultantes da interrupção do fornecimento de serviços públicos essenciais nos dias reservados ao descanso, ao lazer e à família.

Na fundamentação de seu parecer, João Alberto esclareceu que cabe à União a competência privativa para legislar sobre a energia elétrica, tendo editado a Lei Federal 9.427, de 1996, que regula o regime de concessão de serviços públicos de energia elétrica e institui a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). No âmbito estadual, esclarece o deputado, a Cemig é a empresa encarregada da execução desses serviços no território mineiro.

Ainda segundo o relator, a União também detém a competência para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, conforme dispõe o inciso XI do artigo 21 da Constituição da República, sendo o serviço regulado pela Anatel, instituída pela Lei 9.295. "O texto constitucional não indica, de forma expressa, o ente federativo titular da prestação dos serviços de saneamento básico, entre os quais se insere o fornecimento de água. A doutrina, contudo, reconhece o município como titular desse serviço, compreendido como de interesse predominantemente local. Em Minas Gerais, as atividades de abastecimento de água são desempenhadas pela Copasa, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal 11.445, de 2007, que cuida basicamente do saneamento básico”, esclarece o parlamentar.

João Alberto ainda faz menção à Lei Federal 8.987, de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, e que estabelece, em seu parágrafo 3º do artigo 6º, que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, em decorrência do inadimplemento do usuário. O relator observou, no entanto, que o PL 43/15 não afronta o referido dispositivo, pretendendo, apenas, evitar que a suspensão dos citados serviços se inicie em dias reservados ao descanso e ao lazer.

Ao justificar a apresentação do substitutivo n° 1, o relator explicou que não cabe à lei garantir ao cidadão a possibilidade de acionar o Poder Judiciário na hipótese de seu descumprimento, razão pela qual o substitutivo suprime tal recomendação. Além disso, a medição do consumo de cada serviço vem expressa nas contas, sendo, portanto, desnecessária a manutenção do artigo 3º do projeto, que trata da questão. Por outro lado, não se justifica a manutenção do artigo 5º da proposição, o qual estabelece o prazo de 90 dias para a regulamentação da lei pelo Executivo.

Dessa forma, o novo texto passa a proibir que as empresas prestadoras de serviço público de titularidade do Estado interrompam o fornecimento residencial dos seus serviços, nos dias especificados originalmente pelo projeto, por falta de pagamento das respectivas contas. O substitutivo mantém a previsão que desobriga o pagamento do débito que originou o corte, nos casos em que o consumidor tiver suspenso o fornecimento dos serviços nos dias especificados.

O substitutivo ainda sujeita a concessionária, nos casos de descumprimento, ao disposto na Lei Federal 8.078, de 1990. Por fim, referendando o substitutivo apresentado, João Alberto destaca que se o serviço é de titularidade de outra esfera política da federação, não cabendo ao Estado estabelecer normas para sua regulação.

Consulte o resultado da reunião.