O Projeto de Lei 2.173/15, de autoria conjunta do governador Fernando Pimentel e do TJMG, está em regime de urgência

Proposta sobre uso de depósitos judiciais tem análise adiada

CCJ tem nova reunião convocada para a noite desta segunda-feira (29) para votar o parecer sobre o PL 2.173/15.

29/06/2015 - 17:04

O Projeto de Lei (PL) 2.173/15, que autoriza a utilização, pelo Estado, de parte dos recursos de depósitos judiciais em processos vinculados ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), teve a análise adiada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). Na reunião realizada na tarde desta segunda-feira (29/6/15), o relator, deputado Leonídio Bouças (PMDB), determinou a distribuição de seu parecer em avulso (cópias). Nova reunião para votar o relatório foi convocada para esta segunda (29), às 20h30.

De autoria conjunta do governador Fernando Pimentel e do TJMG, o PL 2.173/15 tramita em 1º turno. Conforme a justificativa dos autores da proposição, os recursos dos depósitos judiciais serão usados no custeio da previdência social, no pagamento de precatórios e assistência judiciária e na amortização da dívida do Estado com a União.

O projeto tramita em regime de urgência e, caso não seja aprovado, corre-se o risco de, a partir de agosto, haver contingenciamento sobre o pagamento de salários e aposentadorias de servidores e de repasses para os demais Poderes do Estado, conforme a justificativa dos seus autores.

O relator, deputado Leonídio Bouças, concluiu pela constitucionalidade da proposição na forma do substitutivo nº 1, que apresentou. Em seu parecer, ele explica que as alterações propostas pelo novo texto têm o objetivo de conferir mais clareza à redação original e adequá-la à técnica legislativa.

Estado poderá usar até 75% do total de depósitos

De acordo com o substitutivo nº 1, os depósitos judiciais em dinheiro, tributários e não tributários, realizados em processos vinculados ao TJMG, existentes na instituição financeira encarregada de custodiá-los, poderão ser transferidos para conta específica do Estado. Poderão ser transferidos 75% do valor total depositado no período de um ano contado a partir da data de publicação da lei e 70% do valor total de depósitos no período subsequente.

A parcela de depósitos remanescente permanecerá na instituição financeira custodiante e constituirá um fundo de reserva destinado a garantir a restituição ou os pagamentos referentes aos processos judiciais correspondentes, conforme o substitutivo nº 1.

Quanto a esse fundo de reserva, o substitutivo estabelece que o Estado deverá recompô-lo caso o seu montante de recursos seja inferior a 25% do valor total de depósitos apurado no início da vigência da lei. Além disso, a transferência de recursos dos depósitos para o Estado será interrompida sempre que o saldo do fundo de reserva for inferior a esse patamar mínimo.

Caso o saldo do fundo de reserva não seja suficiente para honrar a restituição ou o pagamento de depósitos judiciais, conforme a decisão judicial proferida no processo correspondente, o TJMG comunicará o Estado, que deverá disponibilizar a quantia necessária para honrar esses pagamentos no prazo de três dias úteis, segundo o substitutivo nº 1.

Consulte o resultado da reunião.