De acordo com a proposta, os depósitos judiciais em dinheiro, realizados em processos vinculados ao TJMG, poderão ser transferidos para conta específica do Estado

Relator distribui avulso de parecer sobre depósito judicial

Comissão de Administração Pública tem novas reuniões nesta terça-feira (30) para analisar o PL 2.173/15.

30/06/2015 - 09:04 - Atualizado em 30/06/2015 - 16:18

Na noite desta segunda-feira (29/6/15), as Comissões de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) promoveram reunião conjunta para analisar, em 1º turno, o Projeto de Lei (PL) 2.173/15, que autoriza a utilização, pelo Estado, de parte dos recursos de depósitos judiciais em processos vinculados ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O relator da matéria na Comissão de Administração Pública, deputado Fábio Cherem (PSD), distribuiu avulso do seu parecer, que é pela aprovação na forma do substitutivo nº 2, que apresentou.

Tramitando em regime de urgência, o projeto, de autoria conjunta do governador e do Tribunal de Justiça, ainda não foi apreciado na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. As duas comissões têm reuniões agendadas ao longo desta terça-feira (30) para análise do projeto. Consulte a agenda completa.

Na mesma noite, o PL 2.173/15 já havia recebido parecer pela constitucionalidade na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Em seu parecer, o deputado Fábio Cherem argumenta que o substitutivo nº 2 tem o objetivo de aprimorar o texto aprovado na CCJ, corrigindo erros como a referência ao Estado de Minas Gerais, em trechos do projeto que, na verdade, se aplicam ao Poder Executivo.

De acordo com a proposta, os depósitos judiciais em dinheiro, tributários e não tributários, realizados em processos vinculados ao TJMG, existentes na instituição financeira encarregada de custodiá-los, poderão ser transferidos para conta específica do Estado. Poderão ser transferidos 75% do valor total depositado no período de um ano contado a partir da data de publicação da lei e 70% do valor total de depósitos no período subsequente.

A parcela de depósitos remanescente permanecerá na instituição financeira custodiante e constituirá um fundo de reserva destinado a garantir a restituição ou os pagamentos referentes aos processos judiciais correspondentes.

Quanto a esse fundo de reserva, o substitutivo estabelece que o Estado deverá recompô-lo caso o seu montante de recursos seja inferior a 25% do valor total de depósitos apurado no início da vigência da lei. Além disso, a transferência de recursos dos depósitos para o Estado será interrompida sempre que o saldo do fundo de reserva for inferior a esse patamar mínimo.

Caso o saldo do fundo de reserva não seja suficiente para honrar a restituição ou o pagamento de depósitos judiciais, conforme a decisão judicial proferida no processo correspondente, o TJMG comunicará o Estado, que deverá disponibilizar a quantia necessária para honrar esses pagamentos no prazo de três dias úteis, segundo o projeto.

Consulte o resultado da reunião.