Lei que altera organização do MP é sancionada
Governador vetou apenas um dispositivo, que trata do pagamento em espécie de férias-prêmio.
30/06/2014 - 13:06Foi publicada, no Diário Oficial de Minas Gerais de sábado (28/6/14), a sanção à Lei Complementar 136, de 2014, que altera a organização do Ministério Público (MP). A matéria, de autoria do procurador-geral de Justiça, tramitou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) como Projeto de Lei Complementar (PLC) 62/14 e foi sancionada pelo governador com veto parcial ao artigo 15.
A norma altera a Lei Complementar 34, de 1994. Entre as medidas da Lei, destacam-se as alterações incidentes sobre o processo administrativo disciplinar dos membros do MP, a atualização da denominação de diversas promotorias de Justiça, as regras de movimentação na carreira, bem como as verbas remuneratórias e indenizatórias dos integrantes do órgão.
O texto incorpora alterações que ampliam o prazo de 90 para 180 dias para que o procurador-geral de Justiça informe ao Legislativo sobre as providências adotadas no que se refere à solicitação de apuração e investigação formulada por comissão permanente ou comissão especial da Assembleia, bem como no que se refere a relatório final de Comissão Parlamentar de Inquérito que indique a prática de ato de sua competência.
A norma busca, ainda, não alterar o impacto projetado no que diz respeito ao benefício relativo ao gozo de férias, mantendo a indenização de férias relacionado a 1/3 dos vencimentos.
Veto – O artigo 15, vetado pelo governador, tratava de mudança nos procedimentos em relação às férias-prêmio, às quais os membros do Ministério Público têm direito a cada cinco anos de serviço prestado. Com o veto, os integrantes do MP seguem sem poder converter os três meses de férias-prêmio em espécie, pago a título de indenização, quando da aposentadoria ou quando o gozo do período de férias for indeferido por necessidade do serviço.
Segundo justificativa apresentada pelo governador, o Supremo Tribunal Federal tem, seguidamente, negado provimento às ações que visam ao pagamento de férias-prêmio. Além disso, “o dispositivo foi acrescentado durante a tramitação do projeto de lei na Assembleia, sem o necessário estudo de impacto orçamentário, contrariando o disposto no inciso II do artigo 68 da Constituição do Estado”.