O relator apresentou nove emendas ao substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça

Mudança na organização judiciária tem parecer favorável

PLC 59/14 passa pela Comissão de Administração Pública e segue para a de Fiscalização Financeira.

06/05/2014 - 20:44

A Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, nesta terça-feira (6/5/14), parecer de 1º turno favorável ao Projeto de Lei Complementar (PLC) 59/14, que altera a Lei Complementar 59, de 2001, que trata da organização judiciária do Estado. Com isso, o projeto já pode seguir para a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Com 118 artigos, a proposição traz propostas de alterações da organização judiciária do Estado, dispondo sobre estrutura do Poder Judiciário, remuneração e regime disciplinar de magistrados, cartórios e movimentação de municípios entre comarcas. O parecer do relator e presidente da comissão, deputado Gustavo Corrêa (DEM), foi pela aprovação do projeto na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), com as emendas nº 1 a 9, que ele apresentou.

Benefícios - O substitutivo nº 1 limita parte dos novos benefícios que estão previstos no projeto original. O novo texto mantém, como está previsto na lei atual, o pagamento do terço de férias aos magistrados. A proposição original propõe o pagamento de dois terços do valor do subsídio dos magistrados a título de remuneração adicional de férias.

Em relação ao auxílio para aquisição de livros jurídicos, o substitutivo nº 1 estabelece o seu pagamento mediante reembolso, no valor de até metade do subsídio mensal do magistrado. O projeto original prevê o pagamento de um auxílio anual no valor de metade do subsídio mensal. Outro benefício criado pelo projeto original, o auxílio-saúde, também foi limitado pelo substitutivo. No novo texto, esse benefício somente será pago mediante reembolso, e seu valor será limitado a 10% do subsídio mensal do magistrado.

O substitutivo nº 1 mantém o pagamento da gratificação mensal pelo exercício de direção do foro e do auxílio-alimentação, previstos no projeto original. A gratificação mensal pelo exercício em turma recursal também foi mantida, com a ressalva de que não será devida quando o juiz for designado para atuar de forma exclusiva em turma recursal.

Por fim, o novo texto mantém os benefícios já previstos na Lei Complementar 59. São eles: diárias e pagamentos de despesas de transporte quando o magistrado se afastar da sede por motivo de cooperação, substituição ou missão oficial; gratificação por hora-aula no exercício da docência em escolas da magistratura; subsídio especial de Natal; auxílio-doença; e auxílio-moradia.

Reajuste para magistrados - O substitutivo retira do texto original o dispositivo que previa que os subsídios dos magistrados seriam reajustados por ato do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) sempre que houvesse recomposição aplicada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Conforme determina a Constituição Federal, o subsídio dos magistrados é atrelado ao subsídios dos ministros do STF. Entretanto, hoje é necessária lei específica para reajustar os subsídios dos magistrados mineiros, após a recomposição do STF. Pelo projeto original, não seria mais necessária uma lei para este fim, cabendo apenas ao Tribunal de Justiça determinar a recomposição do subsídio. Com a modificação proposta pelo substitutivo nº 1, a recomposição dos subsídios dos magistrados mineiros continua a necessitar de lei específica.

Investigação de magistrados – Outra alteração proposta pelo substitutivo trata do mecanismo que possibilita ao Tribunal de Justiça supervisionar investigação contra magistrado suspeito de cometer crime. O projeto original pretende alterar a Lei Complementar 59, ao estabelecer que a autoridade investigante remeterá a investigação ao TJMG, que irá autorizar ou não o seu prosseguimento. A Lei Complementar 59 estabelece que, quando no curso de investigação houver indício de prática de crime por magistrado, a autoridade policial remeterá os autos ao TJMG, que irá autorizar ou não o prosseguimento da investigação.

Essa alteração tem o objetivo de ampliar o controle das investigações, já que a troca da expressão “autoridade policial” por “autoridade investigante” amplia o rol das autoridades que deverão remeter os autos ao Tribunal de Justiça e aguardar sua autorização para o prosseguimento das investigações. Entre as autoridades que passariam a ter que encaminhar as investigações, estão o Ministério Público e comissões parlamentar de inquérito (CPIs). O substitutivo nº 1 retira do texto o dispositivo que promovia essa alteração e mantém a redação atual da Lei Complementar 59.

Comarcas e varas – O novo texto também retira os artigos do projeto original que promoviam a transferência de municípios entre comarcas. Ele mantém o que estava previsto no projeto original e não altera a quantidade de comarcas e varas nem sua classificação, e tampouco modifica o número de desembargadores e juízes do Poder Judiciário estadual.

Relator apresenta nove emendas

A emenda nº 1 dá nova redação ao artigo 92 do substitutivo nº 1. Este artigo refere-se ao caput do artigo 296 da Lei Complementar 59, que trata de medidas envolvendo servidor processado, de forma a que este não venha a influir na apuração dos fatos e prejudicar a coleta de provas. Esse dispositivo estabelece que o corregedor-geral de Justiça ou o diretor do foro, na instauração do processo administrativo disciplinar, poderá determinar o afastamento do servidor do exercício das suas funções por 90 dias, prorrogáveis por igual período, sem prejuízo da remuneração.

Essa emenda retira a menção explícita aos cargos de corregedor-geral de Justiça e de diretor do foro, que são substituídos pela “autoridade instauradora do processo disciplinar”. Também modifica o prazo de afastamento do servidor investigado, que passa a ser de 60 dias. Além disso, retira do texto o parágrafo 2º, segundo o qual “mediante requerimento fundamentado, a comissão processante poderá requerer à autoridade instauradora a dilação desse prazo, quando as circunstâncias o exigirem ou a demora processual decorrer de requerimentos ou atitudes do servidor processado.”

A emenda nº 2 suprime o artigo 95 do substitutivo nº 1. Esse artigo dá nova redação ao artigo 300 da Lei Complementar 59, que dispõe sobre o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar. 

A emenda nº 3 suprime o artigo 91 do substitutivo nº 1, que dá nova redação aos parágrafos 1º e 3º do artigo 293 da Lei Complementar 59. Esses dispositivos tratam de sindicância a ser realizada por juiz, servidor ou comissão composta de servidores estáveis.

A emenda nº 4 propõe surprimir o parágrafo 3º do artigo 298 da Lei Complementar 59, que foi acrescido pelo artigo 93 do substitutivo nº 1. Esse artigo trata do processo administrativo disciplinar dos servidores.

A emenda nº 5 propõe nova redação para o artigo 84 do substitutivo nº 1, que por sua vez modifica o artigo 261 da Lei Complementar 59, que trata da remoção de servidores para outras comarcas.

Pela emenda nº 6, o artigo 83 do substitutivo nº 1 recebe nova redação. Esse dispositivo altera o parágrafo 3º do artigo 260 da Lei Complementar 59, que disciplina a permuta de servidores de comarcas diferentes.

Já a emenda nº 7 propõe alterações na redação do artigo 103 do substitutivo nº 1, que, por sua vez, modifica o artigo 313 da Lei Complementar 59, que trata de compensação a magistrados e servidores de plantão em feriados e finais de semana.

Já a emenda nº 8 acrescenta artigo para mudar a redação do parágrafo 2º do artigo 266, que dispõe sobre indenização a herdeiros de servidores falecidos correspondente aos períodos pendentes de férias-prêmio.

Por fim, a emenda nº 9 propõe acabar com a exigência de reembolso para o pagamento do auxílio-saúde para os magistrados.

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