Regulamentação da distribuição de sacola plástica é aprovada
Substitutivo aprovado no Plenário prevê distribuição gratuita de itens feitos com material que não agrida meio ambiente.
18/12/2013 - 15:33O Projeto de Lei (PL) 1.023/11, do deputado Leonardo Moreira (PSDB), que regulamenta a distribuição de sacolas plásticas no comércio varejista de Minas Gerais, foi aprovado em 2º turno nesta quarta-feira (18/12/13) no Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). A proposição foi ratificada na forma do substitutivo nº 2, proposto em Plenário por Alencar da Silveira Jr. (PDT).
Na forma como foi aprovado agora, o projeto, além de vedar a comercialização ou a distribuição gratuita de sacos ou sacolas plásticas descartáveis que não sejam oxibiodegradáveis ou biodegradáveis, o que era o objetivo inicial da proposição e constava do vencido (texto aprovado em 1º turno), agora prevê a distribuição gratuita pelos estabelecimentos comerciais desses dois itens em material que não agrida o meio ambiente. Os sacos e sacolas plásticas citadas na matéria são os destinados ao acondicionamento de mercadorias no comércio varejista.
Outra mudança trazida pelo substitutivo é que os sacos e sacolas retornáveis que são comercializados não deverão contar mais, obrigatoriamente, com a certificação de órgão técnico ou outra entidade reconhecida, que ateste a sua característica e qualidade. O substitutivo aprovado prevê apenas que o material conte com garantia legal quanto à qualidade, segurança, durabilidade e defeitos de fabricação, salvo nos casos de comprovado uso inadequado por parte do consumidor ou o uso em desacordo com informações claras e visíveis apostas ao produto.
Na forma do vencido, os fornecedores deveriam dar garantia de um ano do produto retornável, salvo no caso de uso inadequado. Agora, no parágrafo único do artigo 2º, a proposição prevê, em caso de problemas, a troca imediata do produto pelo fornecedor ou a devolução integral do valor pago. Contudo, foi mantida a previsão de punição dos infratores do que prevê o projeto conforme o previsto nos artigos 56 a 59 da Lei Federal nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), definindo ainda que compete ao órgão ambiental estadual e aos órgãos de fiscalização de defesa do consumidor a fiscalização e aplicação da lei.
O substitutivo aprovado pelo Plenário mantém também o prazo de 180 dias para adequação às exigências, retirando a extensão de prazo de dois anos para os municípios onde não haja unidade de compostagem industrial.
Tramitação - Desde o início de sua tramitação, a proposição despertou grande interesse, tendo sido alvo de seis emendas e sete substitutivos. Segundo a justificativa apresentada inicialmente pelo autor do projeto, Leonardo Moreira, os sacos plásticos, por serem muito empregados na embalagem final de mercadorias pelos varejistas de todo o Estado, têm ampla capacidade de dispersão nas áreas habitadas.
Diante disso, não tendo destinação adequada – seja por deficiência dos serviços de coleta de lixo, seja por negligência dos usuários – provocam entupimentos nas redes de drenagem de águas pluviais, degradam os solos urbanos e os cursos d'água.