Proposição em favor dos direitos humanos segue para Plenário
Projeto de lei institui programa para proteger pessoas físicas ou jurídicas ameaçadas por defender esses direitos.
18/12/2013 - 14:28A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu, na manhã desta quarta-feira (18/12/13), parecer de 1º turno favorável ao Projeto de Lei (PL) 3.811/13, do governador, que institui o Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos (PPDDH-MG), o qual deverá observar os princípios estabelecidos na Resolução 53/144, de 1998, da Assembleia Geral das Nações Unidas. O relator, deputado Lafayette de Andrada (PSDB), opinou pela aprovação da matéria, com a emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), e as emendas de nº 2 a 5, da Comissão de Direitos Humanos. A proposição segue agora para apreciação do Plenário, em 1º turno.
O programa consiste na adoção de medidas para proteger pessoas físicas ou jurídicas que tenham seus direitos violados ou ameaçados devido à sua atuação em favor dos direitos humanos. Os princípios que norteiam o programa são, entre outros, o respeito à dignidade da pessoa humana, a não discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, deficiência, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, faixa etária, situação migratória ou outro status; a promoção e garantia dos direitos humanos; o respeito a tratados e convenções internacionais de direitos humanos; e a universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos.
O projeto determina ainda as diretrizes do programa, previstas na Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, que incluem o fortalecimento do pacto federativo, o fomento à cooperação internacional, a articulação com organizações não governamentais, o apoio à formação e à capacitação de profissionais que atuaram no programa, o incentivo à participação da sociedade civil, a cooperação entre os órgãos de segurança pública e a prestação de assistência social, médica, psicológica e material, entre outras.
A proposição também institui o conselho deliberativo do programa, ao qual compete, entre outras atividades, deliberar sobre os pedidos de inclusão e exclusão no programa; definir o conjunto das medidas protetivas a serem adotadas em cada caso; e atuar na implementação e estruturação do projeto. Tal conselho terá composição paritária, com representantes do poder público e da sociedade civil com atuação na defesa dos direitos humanos.
Finalmente, a norma dispõe sobre o ingresso no programa, sobre as medidas a serem adotadas na sua implementação, bem como sobre como se dá o desligamento do PPDDH-MG .
A emenda nº 1, da CCJ, suprime o artigo 7º do projeto, que autoriza o Governo do Estado a celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria com entidades não-governamentais, objetivando a implementação do programa e a adoção das medidas nele inseridas. Segundo o parecer da comissão, “não há necessidade de autorização legislativa para que o Executivo proceda à celebração de tais atos, os quais, por sua natureza, já se inserem no domínio de atuação institucional daquele Poder.”
A emenda nº 2, assim como as demais, da Comissão de Direitos Humanos, acrescenta dispositivo no artigo 134 da Lei Delegada 180, de 2011, a fim de determinar que o Comitê Estadual para a Prevenção da Tortura e de outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, com suas respectivas atribuições, integra a área de competência da Secretaria de Estado de Defesa Social.
A emenda nº 3 também altera a Lei Delegada 180 no sentido de instituir o Sistema Estadual de Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Sisprev-MG). Para isso, acrescenta a Seção II ao Capítulo VIII do Título II da referida lei.
Já a emenda nº 4 acrescenta inciso ao artigo 74 da Lei 8.533, de 1984, que dispõe sobre os regimes penitenciários no Estado. O novo dispositivo inclui, entre as atribuições do Conselho de Criminologia e Política Criminal, a tarefa de atuar na prevenção da tortura e de outras punições ou tratamentos desumanos e cruéis, conforme as diretrizes elaboradas no âmbito do Sisprev-MG.
Por fim, a emenda nº 5 acrescenta artigo ao projeto original determinando que a implantação do mecanismo de prevenção da tortura no Estado será feita em 90 dias contados da data de publicação da futura lei, obedecendo aos “princípios e procedimentos previstos no Protocolo Adicional à Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, assegurando-se, na atuação dos integrantes do mecanismo, as competências e prerrogativas estabelecidas no protocolo”.