Empresas danificadas durante manifestações são beneficiadas

Norma altera legislação tributária de MG e dispensa empresas de multas e juros relativos a operações sujeitas ao ICMS.

01/08/2013 - 10:45

Foi publicada no Diário Oficial de Minas Gerais nesta quinta-feira (1°/8/13), sanção à lei que altera a legislação tributária do Estado e, entre outras providências, beneficia estabelecimentos comerciais que sofreram danos recorrentes de atos de vandalismo nas recentes manifestações ocorridas. A Lei 20.824, de 2013, dispensa essas empresas do pagamento de multas e juros relativos a operações sujeitas ao ICMS promovidas em junho deste ano, com o objetivo de minimizar os efeitos dos danos.

A norma promove mudanças na Lei 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado; na Lei 14.941, de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD); e na Lei 15.424, de 2004, sobre a fixação, contagem, cobrança e pagamento de taxas pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal.

A partir dessas alterações, a norma ajusta a legislação tributária, principalmente no que se refere ao ICMS, que passou a não ser cobrado sobre o fornecimento de energia elétrica destinada ao processo de extração mineral e a imóveis onde se realizem cerimônias religiosas por templos de qualquer culto. O imposto foi, ainda, reduzido sobre mercadorias destinadas a operadoras de planos de saúde. Também foram estabelecidos fomento à produção de energia elétrica a partir de fontes renováveis ou realizada por pequenos geradores; dispensa do pagamento de multas e juros relativos às operações interestaduais com leite a granel; e benefícios fiscais, como crédito outorgado a empresas que apoiam projetos esportivos.

Ainda com relação ao ICMS, foram ajustadas as taxas que incidem sobre:

  • regras de diferimento;
  • normas antielisão;
  • crédito presumido à indústria de bebidas e alimentos à base de frutas e vegetais;
  • responsabilidade tributária do tomador de serviços de comunicação visual;
  • parcelamento de débitos tributários em caso de denúncia espontânea;
  • medidas de proteção da economia do Estado;
  • previsão de multa de revalidação em caso de prestação de serviço desacobertada de documento fiscal;
  • operações com concreto cimento ou asfáltico;
  • postergação do vencimento do imposto devido por substituição tributária;
  • apropriação de crédito presumido; e
  • operação com mercadoria de conteúdo de importação superior a 40%.

Foi ainda aprovada alteração no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), com o intuito de ampliar as hipóteses de isenção para pessoa com deficiência visual, mental severa ou profunda, ou autista, além de estabelecer o limite de R$ 70 mil para o valor do veículo de propriedade de pessoa com deficiência beneficiada com isenção do imposto.

Duas modificações na legislação do ITCD que também constam no texto sancionado têm como objetivo combater a elisão (exclusão) fiscal na transmissão de patrimônio sem a instauração de inventário ou arrolamento judicial ou extrajudicial e na incorporação de bens móveis ao capital social de empresas.

Foram ainda readequados os valores cobrados da taxa de expediente devida pelas atividades de análise dos pedidos de concessão, alteração e prorrogação de regime especial. Também foi criada taxa de expediente pelas atividades de análise de pedido de importação com diferimento de ativo permanente e de alteração de despacho autorizativo de importação com diferimento do ICMS.

A lei orignou-se do Projeto de Lei (PL) 3.968/13, de autoria do governador, aprovado na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) em 11/7/13.