Plenário aprova em 1º turno Fundo do Poder Judiciário

Aprovação do Projeto de Lei 3.893/13 foi na forma do substitutivo nº 1 com rejeição de cinco emendas apresentadas

04/06/2013 - 18:14

O Projeto de Lei (PL) 3.893/13, que determina a criação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (FEPJ), foi aprovado em 1º turno na reunião do Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), nesta terça-feira (4/6/13), na forma do substitutivo nº 1, apresentado pela Constituição e Justiça, e pela rejeição das cinco emendas apresentadas em Plenário. O FEPJ é vinculado à Unidade Orçamentária do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).

A criação do FEPJ, segundo justificativa do governador, autor do PL 3.893/13, obedece a determinações da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, após uma inspeção preventiva, realizada em setembro de 2012, alertou para prejuízos decorrentes da ausência de um fundo específico para centralizar as receitas próprias do TJMG. A iniciativa atende a disposições da Lei Complementar (LC) 91, de 2006, que versa sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais. A solicitação de encaminhamento da matéria ao Legislativo, entretanto, partiu do próprio Tribunal.

A proposição prevê que o superávit financeiro do fundo, apurado no término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio. Determina que, na hipótese de extinção do FEPJ, seu patrimônio reverterá em favor do TJMG e que o fundo transferirá ao Tesouro recursos para pagamento integral ou parcial de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interno e externo.

O projeto estabelece que as atribuições de arrecadação, controle e fiscalização das taxas cujos recursos compõem o fundo serão exercidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, mas a gestão fica a cargo do TJMG. A proposta autoriza o Poder Executivo a proceder ao remanejamento, mediante decreto, de dotação orçamentária consignada em outras unidades orçamentárias.

O projeto estabelece o prazo de 90 dias para que o presidente do TJMG edite os atos normativos complementares necessários ao cumprimento da norma, inclusive quanto à constituição do órgão executor e grupo coordenador do Fundo. Determina, ainda, que o TJMG encaminhe à Assembleia Legislativa, anualmente, proposta de atualização dos valores dos recursos.

Objetivos - O FEPJ tem como objetivo assegurar recursos necessários ao desenvolvimento das atividades específicas do Judiciário a serem aplicados, em especial, em ações como a elaboração e execução de programas e projetos; construção, ampliação e reforma de prédios próprios e de imóveis utilizados pelo Poder Judiciário; e ampliação e modernização dos serviços informatizados.

Outras ações em que o FEPJ podem ser aplicadas são a aquisição de material permanente; aquisição de bens imóveis; capacitação e treinamento; e realização de outras despesas de capital ou de custeio, exceto as relativas a provento, vencimentos, pensões e subsídio dos quadros integrantes do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.

A proposição determina que comporão os recursos do fundo, dotações especificas do Orçamento do Estado; receitas provenientes do pagamento das custas judiciais, de arrecadação de taxas judiciária e de fiscalização; recursos provenientes de contratos e convênios firmados pelo Tribunal; e doações e auxílios.

Também comporão os recursos do fundo a alienação ou o aluguel de bens móveis e imóveis; remuneração de aplicação financeira, multas recebidas de processos judiciais; valores de inscrições pagas por candidatos a concursos e outras atividades realizadas pelo TJMG; e empréstimos contraídos pela instituição.

Substitutivo - O substitutivo nº 1 adequa a redação do artigo 2º, substituindo o termo “despesas de custeio” por “despesas correntes”. No mesmo artigo, inclui um novo inciso, para esclarecer que os recursos do FEPJ podem ser usados para pagar despesas de caráter indenizatório. Ainda no artigo 2º, acrescenta que o fundo é de “duração indeterminada”, por considerar que o instrumento precisa ter caráter permanente e, portanto, deve ter tal prazo claramente especificado, o que não constava no projeto original.

A nova redação ainda propõe alterações do “caput” do artigo 4º para adequá-lo à técnica legislativa. No artigo 5º, estipula que o TJMG deverá ser, além de gestor, também o agente executor do fundo. Além disso, acrescenta que o grupo coordenador do FEPJ deverá ser composto por quatro  representantes da administração do TJMG e um magistrado de 1º grau, cujas atribuições são previstas na LC 91/06.

O novo texto suprime, do artigo 7º, a autorização para que o Executivo remaneje dotação orçamentária de outras unidades do TJMG. A justificativa é de que a Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício 2013, Lei 20.625, de 2013, não prevê dotações extras para o fundo. Assim, o relator justifica que o Executivo terá de enviar à ALMG um projeto de lei específico, autorizando a abertura de crédito especial para o FEPJ, indicando as dotações orçamentárias, bem como os valores e a destinação discriminada dos recursos.

O artigo 9º foi inteiramente suprimido e o 8º também foi quase todo, mantendo-se apenas o trecho que estabelece que o TJMG editará “atos normativos complementares necessários ao cumprimento da lei” e suprimindo o prazo de 90 dias que constava no texto original. Também suprime a obrigatoriedade de encaminhamento anual à ALMG de atualização de valores do fundo, por entender que o conteúdo do dispositivo já está definido pela Lei Orçamentária Anual.

Emendas rejeitadas - Na redação aprovada em 1º turno, foram rejeitadas todas as cinco emendas que haviam sido apresentadas em Plenário pelo deputado Sargento Rodrigues (PDT).

A emenda n° 1 fazia alterações no artigo 2° do projeto, que trata das ações em que os recursos do fundo devem ser aplicados. Entre as alterações feitas pela emenda está a introdução de parágrafo único com o objetivo de possibilitar a utilização do superávit financeiro do FEPJ para despesas de caráter indenizatório, quitação de passivos e de outros direitos de pessoal em atraso e melhorias no Plano de Carreiras do Tribunal de Justiça.

A emenda n° 2 alterava o parágrafo 1° do artigo 3° que trata do local em que as disponibilidades temporárias de caixa do fundo serão depositadas com o objetivo de suprimir dúvida de interpretação. Segundo o parlamentar, a correção tem como objetivo deixar claro que o dispositivo trata de unidade de tesouraria do Poder Judiciário.

A emenda n° 3 buscava alterar o parágrafo 4° do artigo 3° que trata das atribuições de arrecadação e de controle de taxas. A redação sugerida pela emenda estabelece que as atribuições de arrecadação e de controle das taxas serão exercidas pelo Tribunal de Justiça, por meio de seu documento de arrecadação, e sua fiscalização será feita em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda.

A emenda n°4 incluía no grupo coordenador do fundo um representante de cada entidade sindical dos servidores do Poder Judiciário. Por fim, a emenda n° 5 objetivava acrescentar artigo estabelecendo que 50% do saldo das reservas financeiras do TJMG, no ato da aprovação da lei, passam a incorporar o fundo. Ainda segundo o texto sugerido, o saldo restante deverá ser utilizado para a quitação de eventuais passivos de pessoal devidos pela instituição a seus magistrados e servidores e/ou melhorias no plano de carreira.

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