A proposição foi relatada pelo deputado Lafayette de Andrada (à esq.)

Projeto sobre acesso a penitenciárias tem parecer favorável

Proposição, que altera lei sobre livre acesso de autoridades a estabelecimentos penitenciários, segue para o Plenário.

21/05/2013 - 14:13

O Projeto de Lei (PL) 1.347/11, que altera a Lei 13.955, de 2001, sobre o livre acesso de autoridades aos estabelecimentos penitenciários, recebeu parecer de 1º turno favorável da Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) nesta terça-feira (21/5/13). A proposição, de autoria do deputado Durval Ângelo (PT), foi relatada pelo deputado Lafayette de Andrada (PSDB), que opinou pela aprovação na forma do substitutivo nº 1, que ele apresentou. O projeto está pronto para o Plenário em 1º turno.

De acordo com o relator, o substitutivo, além de aglutinar sugestões de alteração da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), dá redação mais atual à legislação. As duas primeiras alterações referem-se à mudança na redação da Lei 13.955. A primeira substitui o termo "estabelecimentos carcerários" por "estabelecimentos dos sistemas prisional e socioeducativo do Estado".

A segunda alteração também visa a dar nova redação ao projeto. Segundo o relator, além de mais abrangente, a redação proposta resolve permanentemente o problema da atualização dos nomes dos órgãos públicos, pois faz referência à função de privação de liberdade, e não às entidades públicas responsáveis por sua execução, que podem ser alteradas em decorrência das alternâncias de governo.

Assim, o objetivo é alcançar todos os estabelecimentos encarregados da execução das várias formas da privação de liberdade previstas no Código de Processo Penal (prisão em flagrante, preventiva, temporária, decorrente de pronúncia, decorrente de sentença e administrativa). Além disso, são incluídas no escopo da lei as instituições que abrigam pessoas em cumprimento de medida de segurança, destinadas aos portadores de transtornos mentais, e os centros socioeducativos, para adolescentes em conflito com a lei.

A última alteração apresentada pelo substitutivo tem o objetivo de ampliar o acesso aos estabelecimentos dos sistemas prisional e socioeducativo sem prévia comunicação ao ouvidor do Sistema Penitenciário ou representante por ele designado. O substitutivo inclui ainda o membro de pastoral e capelania religiosa no grupo com acesso mediante a solicitação prévia do interessado e após expressa autorização da direção do estabelecimento. A última inclusão refere-se o membro do conselho da comunidade, que poderá ter acesso mediante prévia e expressa comunicação à autoridade responsável pelo estabelecimento, até 72 horas antes da visita. Nesse caso, o parlamentar ressalta que esse acesso já está previsto por força do artigo 81 da Lei Federal 7.210, de 1984, a Lei de Execução Penal.

As propostas da CCJ acatadas no substitutivo nº 1 mencionam o membro do conselho da comunidade na relação de pessoas com acesso livre às unidades carcerárias e policiais e suprime o parágrafo 4º, que dispõe sobre o registro de áudio e imagem.

O projeto original define como estabelecimentos policiais e carcerários as repartições que pertencem à estrutura da Secretaria de Estado de Defesa Social e da Polícia Militar. Também acrescenta as seguintes categorias no acesso livre aos estabelecimentos carcerários e policiais: o membro do conselho da comunidade da comarca; a comissão da ALMG; e a Comissão de Direitos Humanos da Câmara Municipal onde estiver localizado o estabelecimento prisional. Além disso, o acesso mediante prévia e expressa comunicação à autoridade responsável pelo estabelecimento, até 72 horas antes da visita, é estendido para pastorais e capelanias religiosas.

O projeto original também assegura às entidades o direito ao registro fotográfico, em áudio e em vídeo das visitas aos presos, para elaboração de seus relatórios e providências diante das autoridades públicas. Entretanto, por medida de segurança, é vedada a divulgação de imagens de plano completo do estabelecimento prisional e de imagens que possam ferir a integridade garantida na Lei de Execuções Penais, sendo de responsabilidade da entidade eventual registro indevido.

Consulte o resultado da reunião.