O relator, Duarte Bechir, acatou o conteúdo de três emendas e rejeito o das demais

Comissão de Educação adia votação de parecer sobre PL 3.826

Relatório sobre o projeto que trata de incentivos a empresas tecnológicas, foi distribuído em avulsos (cópias).

11/04/2013 - 18:42

Após receber emendas, na tramitação de 1º turno do Plenário, o Projeto de Lei (PL) 3.826/13, de autoria do Executivo, retornou à Comissão de Educação Ciência e Tecnologia para a emissão de parecer. Na reunião da comissão, realizada nesta quinta-feira (11/4/13), o relator da matéria, deputado Duarte Bechir (PSD), entretanto, optou por distribuir avulsos de seu parecer (cópia para que os demais deputados tomem conhecimento do teor e possam estudá-lo antes de deliberar), adiando a votação do texto sobre as emendas. O parecer é pela aprovação da matéria, na forma do substitutivo nº 2 que apresenta. No plenário, foram propostas 10 emendas. As primeiras, números 1 a 9, propostas pelo deputado Elismar Prado (PT); e a 10ª por Gilberto Abramo (PRB). O substitutivo nº 2 procura contemplar o conteúdo que fora proposto nas emendas 1, 4 e 6 e rejeita o das demais.

O PL 3.826/13 trata da concessão de incentivo financeiro a pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, que desenvolvam projetos de negócio de base tecnológica. Segundo a redação, o propósito de tal incentivo é fomentar o empreendedorismo tecnológico e estimular o desenvolvimento da inovação tecnológica no ambiente produtivo. Tudo isso, com vista a induzir uma cultura de inovação e promover a agregação de valor na atividade econômica, fomentando negócios de maior valor e conteúdo tecnológico. A matéria ainda objetiva apoiar a criação de Empresas de Base Tecnológica (EBTs) em Minas. A proposição tramita em regime de urgência (com prazos reduzidos à metade). Com isso, a votação do parecer já consta na pauta de reunião Extraordinária da mesma Comissão, na próxima terça (16), às 9h30.

Nova redação propõe mais rigor na seleção de projetos

Entre as inovações, o substitutivo nº 2 acrescenta parágrafos ao artigo primeiro, a fim de estabelecer que a concessão do incentivo seja precedida de edital de seleção de projetos e formalizada em instrumento jurídico adequado. Além disso, ressalva que o incentivo financeiro poderá ser transferido, a título de bolsa, antecipação ou reembolso de despesas realizadas, ao longo do desenvolvimento do projeto ou ao seu final. E também destaca que a continuidade das transferências de recursos fica sujeita à avaliação do projeto, podendo o Estado suspender temporária ou definitivamente os pagamentos caso se constate que o projeto não está se desenvolvendo satisfatoriamente ou que o beneficiário descumpriu total ou parcialmente suas obrigações.

O novo texto também determina que concessão do incentivo é vedada a autoridade pública do Estado, ou a seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. Estabelece ainda que o beneficiário do incentivo não pode empregá-lo no pagamento de passagens e diárias a militares, servidores ou empregados públicos, integrantes do quadro de pessoal da administração pública direta ou indireta, salvo se permitido por legislação específica. Na redação também está especificado que as transferências de recursos efetuadas com base na nova lei, bem como os indicadores dos resultados de sua aplicação, serão consolidados todos os anos no Portal da Transparência.

O parecer explicita ainda que as EBTs constituídas no Estado, que partirem de projeto incentivado pela nova norma, poderão receber apoio financeiro para a criação e o desenvolvimento de produtos e processos inovadores, previsto na Lei 17.348, de 2008. Por fim, apresenta nova redação ao artigo 3º da Lei 16.760, de 2007, acrescentando parágrafo único, a fim de inserir autorização para que o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S. A. (BDMG) possa operar na concessão desse crédito.

Consulte o resultado da reunião.