As dez emendas foram apresentadas na Reunião Ordinária de Plenário desta quarta

Projeto de incentivo à tecnologia recebe dez emendas

As alterações propostas serão analisadas pela Comissão de Educação e retornam para votação em 1º turno no Plenário.

10/04/2013 - 19:13

Na Reunião Ordinária do Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) desta quarta-feira (10/4/13), foram apresentadas dez emendas ao Projeto de Lei (PL) 3.826/13, que tramita em 1º turno. De autoria do governador, a proposição autoriza o Poder Executivo a conceder incentivo financeiro às pessoas físicas que desenvolvam projetos voltados à constituição de empresas de base tecnológica (EBTs). As emendas de nº 1 a 9 foram apresentadas pelo deputado Elismar Prado (PT) e sugerem alterações ao substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Já a emenda nº 10, do deputado Gilberto Abramo (PRB), propõe alteração do artigo 4º da proposição. As emendas foram remetidas à Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia para emitir parecer.

A emenda nº 1 acrescenta artigo definindo que a concessão de incentivo financeiro será precedida de seleção de projeto pelo órgão ou entidade concedente, por meio de edital público e mediante contrato. O parágrafo sugerido ao artigo determina que as propostas serão analisadas por comitês de especialistas, constituídos por analistas da administração pública, podendo ser subsidiados por consultores externos contratados por licitação. O objetivo, segundo o autor, é aumentar o grau de confiança do empreendedor na execução do incentivo.

Outro artigo é sugerido pela emenda nº 2. O dispositivo estipula que o beneficiário deverá desenvolver o projeto apoiado no Estado, com dedicação exclusiva. Também será sujeito de todos os direitos e obrigações estabelecidos no contrato de incentivo, incluindo informes detalhados dos gastos e atividades realizadas por ele ou por terceiros.

A emenda nº 3 também acrescenta artigo estabelecendo que o projeto beneficiado pelo incentivo deverá ter iniciado o seu desenvolvimento a menos de 24 meses da lei. A emenda nº 4 propõe dispositivo que veda o uso dos recursos do incentivo para o pagamento de serviços de consultoria, assistência técnica, passagens e diárias a militares, servidores ou empregados públicos, integrantes do quadro de pessoal da administração pública direta ou indireta. Ressalva que a permissão será dada por legislação específica, bem como a concessão de incentivo financeiro a autoridade pública ou a seu cônjuge, companheiro ou parente.

A emenda nº 5 propõe acrescentar parágrafo ao artigo 1º, que estabelece a autorização ao Executivo de conceder o benefício. O dispositivo sugerido estabelece que a autorização tem validade de dois anos, podendo ser prorrogada por igual período, caso se comprove a efetividade da concessão.

Ampliação do incentivo -
Um novo artigo com dois parágrafos é sugerido pelo autor com a emenda nº 6. O dispositivo assegura a possibilidade de transferir o incentivo financeiro em uma ou mais quotas, a título de antecipação ou reembolso de despesas realizadas ao longo do desenvolvimento do projeto, não ultrapassando o prazo de 24 meses. Ressalva que a antecipação implica a apresentação de garantias de execução imediata do projeto e que a continuidade das transferências fica sujeita à avaliação do projeto, podendo ser suspensa temporária ou definitivamente.

A emenda nº 7 propõe uma nova redação ao artigo 1º do substitutivo nº 1. A sugestão do parlamentar é que a execução das despesas autorizadas pela lei seja executada por meio do Fundo Estadual de Incentivo à Inovação Tecnológica, criado pela Lei 17.348, de 2008, e gerido pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (Fapemig). Para tanto, acrescenta os incisos XIV ao artigo 2º e III, ao artigo 22, além de dar nova redação ao artigo 29 da referida lei.

A emenda nº 8 autoriza o Executivo a conceder a subvenção econômica às EBTs por até dois após a finalização do projeto apoiado, desde que o incentivo seja de no máximo duas vezes o valor concedido e implique em contrapartida, definida em regulamento.

Finalmente, a emenda nº 9, apresentada por Elismar Prado, autoriza o Executivo a conceder isenção de taxas e impostos estaduais por até dois anos após a finalização do projeto, como forma de incentivar a formalização da EBT.

O substitutivo da CCJ tem a finalidade de aperfeiçoar o texto original, sistematizar seus dispositivos e adicionar artigo que viabilize o controle de resultados do programa. Nesse sentido, o substitutivo passou a prever que “os registros das transferências de recursos efetuadas com base nesta lei, bem como os indicadores dos resultados de sua aplicação, sejam consolidados anualmente no Portal da Transparência”.

A emenda nº 10, de Gilberto Abramo, altera a redação do artigo 4º do projeto original, sugerindo que o Executivo especifique em lei os critérios de aprovação dos projetos; as condições para o credenciamento dos interessados em receber o incentivo e as condições operacionais para o pagamento do incentivo, bem como as formas de controle e fiscalização da utilização dos recursos pelo beneficiário; e a contrapartida mínima a ser oferecida pelo beneficiário. Originalmente, o projeto prevê que a especificação será feita por regulamento.

Consulte a lista de todas as proposições analisadas.