Aprovadas alterações no Conselho Estadual do Trabalho
Projeto foi apreciado, em 1º turno, pelos deputados na Reunião Extraordinária da noite desta quarta-feira (12).
12/12/2012 - 22:59O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou, na Reunião Extraordinária da noite desta quarta-feira (12/12/12), o Projeto de Lei (PL) 3.522/12, do governador do Estado, com a emenda nº 1. A proposição define novo marco regulatório para o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda (Ceter), em substituição à Lei 13.687, de 2000, que o instituiu na estrutura administrativa do Poder Executivo. O órgão colegiado é vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego e tem por finalidade deliberar sobre as políticas públicas de fomento e amparo à geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação social e profissional no Estado.
O Ceter é formado por 21 membros, que representam trabalhadores, empregadores e Poder Público, de forma tripartite e paritária. O projeto prevê a representação simbólica da ALMG no mencionado Conselho, mediante a indicação de um deputado integrante da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social pelo Presidente do Parlamento mineiro. O representante do Poder Legislativo, no entanto, não terá direito a voto nas deliberações do Conselho.
Seus membros são designados pelo governador do Estado, após a indicação pelos órgãos e entidades representados, e não receberão remuneração pelo desempenho de suas atribuições. A proposição determina que o Ceter promoverá uma conferência anual com a participação das entidades envolvidas no processo de geração de emprego, incluindo outros conselhos e comissões municipais e estaduais.
Ademais, estabelece que esse Conselho terá uma Secretaria Executiva encarregada das ações de cunho operacional e do fornecimento das informações indispensáveis às suas decisões. Também prevê que o conselho possa criar um Grupo de Apoio Permanente (GAP), para assessorá-lo em necessidades específicas. São enumeradas ainda dez atribuições do órgão, ligadas às políticas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação profissional e social.
Emenda nº 1 – A emenda modifica o artigo 5º do projeto, alterando a periodicidade de realização de conferências estabelecida no projeto original. Com isso, propõe a realização de Conferência Estadual do Trabalho ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente por decisão da maioria absoluta de seus membros.