Se PL for aprovado, sacolas deverão trazer informações sobre peso e volume por elas suportadas
Regras para sacolas usadas no comércio recebem aval dos deputados

Comissão defende divulgação de peso suportado por sacolas

Obrigação de informar carga máxima das sacolas é do comércio, segundo projeto apreciado nesta terça-feira (30).

30/10/2012 - 12:35

O Projeto de Lei (PL) 1.022/11, que obriga o comércio a identificar o peso máximo suportado pelas sacolas oferecidas aos clientes, foi analisado, nesta terça-feira (30/10/12) pela Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte. O objetivo é evitar que o consumidor passe pelo constrangimento de ter embalagens arrebentadas por excesso de peso. O parecer da comissão foi pela aprovação na forma do substitutivo nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), com ajustes por meio das emendas nºs 1 e 2, alusivas às normas técnicas que devem ser observadas pelos estabelecimentos e ao uso do termo sacolas. O PL tramita na Assembleia Legislativa de Minas Gerais em 1º turno e deve ainda passar pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

A matéria, de autoria do deputado Leonardo Moreira (PSDB), foi relatada pelo presidente da comissão, deputado Délio Malheiros (PV). A emenda nº 1 dá nova redação ao artigo 1° do texto sugerido pela CCJ, para ampliar o âmbito de proteção ao consumidor. Assim, o termo “sacolas plásticas” é substituído por “sacolas”. Segundo o relator, além deste termo ser mais abrangente, as sacolas plásticas estão sendo gradualmente colocadas em desuso, em conformidade com a ideia de desenvolvimento sustentável e proteção ao meio ambiente.

Com a modificação, o artigo 1º determina que “as sacolas fornecidas ao consumidor para transporte de produto adquirido no varejo deverão conter, em caracteres visíveis, informação sobre o peso e o volume por elas suportados, conforme as especificações definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)”.

Já a emenda nº 2 suprime o artigo 2° do substitutivo, que proíbe ao estabelecimento comercial fornecer embalagem plástica sem alças. Esse dispositivo também consta do projeto original, mas o relator entendeu que a normatização técnica das sacolas é de competência da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

O parecer mantém o conteúdo dos demais dispositivos do substitutivo, também previstos no projeto original. Ou seja, o descumprimento da norma sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e os estabelecimentos terão o prazo de 180 dias para se adequarem à norma a partir de sua publicação.

Além desses dispositivos mantidos, o projeto original detalha como devem ser identificadas nas sacolas sua capacidade e carga máxima – em centímetros ou metros e em gramas ou quilogramas, respectivamente – isentando da norma as ambalagens destinadas ao acondicionamento ou à pesagem de produtos no interior do estabelecimento. A CCJ entendeu que as regras da ABNT abrangem esses aspectos.

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