Objetivo é que sacolas tenham informação sobre capacidade máxima suportada para evitar transtornos ao consumidor

Projeto sobre fornecimento de sacola plástica recebe parecer

Proposição foi considerada legal, mas relator sugeriu alterações para adequá-la às normas constitucionais.

22/05/2012 - 12:06

Teve parecer pela constitucionalidade o Projeto de Lei (PL) 1.022/11, do deputado Leonardo Moreira (PSDB), que estabelece normas para o fornecimento, por estabelecimento comercial, de sacola plástica ao consumidor. O relator, deputado Gustavo Valadares (PSD), opinou pela legalidade, na forma do substitutivo nº 1, em reunião da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, na manhã desta terça-feira (22/5/12).

Conforme o relator, o substitutivo nº 1 adapta o projeto para adequá-lo às normas constitucionais e legais vigentes, além de aprimorar o texto à técnica legislativa. Ele também destaca o caráter inovador da proposta, já que não existe na legislação mineira norma que fixe esse tipo de obrigação. Em seu parecer, o relator lembrou que, em Belo Horizonte, é aplicada a Lei Municipal 9.529, de 2008, que dispõe sobre a substituição do uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica por saco de lixo ecológico e sacola ecológica.

A proposição original dispõe que o estabelecimento comercial que fornecer ao consumidor sacolas plásticas para a embalagem e o transporte dos produtos adquiridos no varejo fará imprimir nessas, em caracteres visíveis, a capacidade e a carga máxima por elas suportada. A capacidade será expressa em centímetros ou metros cúbicos, e a carga máxima, em gramas ou quilogramas.

Além disso, o projeto original proíbe o estabelecimento comercial de fornecer embalagens plásticas sem alças. O descumprimento da lei sujeita o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078, de 1990).

O original também determina que os estabelecimentos terão prazo de 180 dias, contados a partir da data da publicação da lei, para se adequarem às disposições.

Alterações – O substitutivo nº 1 mantém grande parte do disposto pelo original, mas especifica que a a capacidade e carga máxima que constarão nas sacolas vão seguir as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Além disso, o substitutivo retira a menção às medidas de capacidade e carga máxima, já que as regras da ABNT abrangem esse aspecto.

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