Antônio Júlio (ao mic.) foi o relator do projeto, que trata do uso de sacola ecológica

Projeto obriga uso de sacola ecológica no comércio varejista

PL 1.023/2011 recebeu quatro substitutivos em diferentes comissões.

24/10/2012 - 20:56

Em reunião na tarde desta quarta-feira (24/10/12), a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais deu parecer favorável ao Projeto de Lei (PL) 1.023/11, em 1º turno, do deputado Leonardo Moreira (PSDB), que dispõe sobre o acondicionamento de mercadorias no comércio varejista, determinando que o uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica deverá ser substituído pelo uso de saco de lixo ecológico e de sacola ecológica, nos termos da lei. O relator foi o deputado Antônio Júlio (PMDB).

O projeto veda a utilização de sacola plástica não ecológica para acondicionamento, empacotamento, armazenamento, transporte de produtos comercializados ou fornecidos, ainda que gratuitamente, em estabelecimentos comerciais privados em funcionamento, ainda que temporário.
O parecer foi aprovado na forma do Substitutivo nº 4 e pela rejeição do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça; do Substitutivo nº 2, da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte; e do Substitutivo nº 3, da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

PL anexou sete projetos e passou por quatro comissões

Decorrente do desarquivamento do Projeto de Lei nº 436/07, o PL 1.023/11 foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa do Consumidor e do Contribuinte e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, e, a requerimento do deputado Célio Moreira (PSDB), à Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

À proposição foram anexados os seguintes projetos de lei: 1.043/11, do deputado Anselmo José Domingos (PTC); nº 1.432/11, do deputado Paulo Lamac (PT); 2.971/12 e 3.066/12, ambos da deputada Liza Prado (PSB); 3.136/12 e 3.149/12, ambos do deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT); e 3.369/12, do deputado Fred Costa (PEN), todos tratando do mesmo tema.

A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, foi apreciada pela Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, que opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou. Posteriormente, foi analisada pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 3, que apresentou.

O Substitutivo nº 1, da CCJ, além de ampliar a obrigação contida na proposição principal, abrangendo sacos e sacolas plásticas, de acordo com os projetos a ela anexados, sanava imperfeições, técnicas e vícios de ordem constitucional verificados no projeto original e estabelecia penalidades de advertência e de multa no valor de 20.000 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemgs), reservando a órgão ambiental estadual a competência de fiscalizar e aplicar o disposto na lei.

A Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, apresentou o Substitutivo nº 2, levando em conta os debates promovidos em audiência pública realizada em 12 de maio de 2011, em conjunto com a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Em seu artigo 1º, o Substitutivo nº 2 vedava a comercialização ou a distribuição de sacos e sacolas plásticas descartáveis destinados ao acondicionamento de mercadorias no comércio varejista e que não fossem biodegradáveis ou oxibiodegradáveis. A inclusão desse último termo no texto deve-se ao fato de que os materiais com essa característica se decompõem sem a necessidade de ser enterrados, apenas pela atuação da temperatura do ambiente e de agentes biológicos.

Por sua vez, o parágrafo único do artigo 1º e o artigo 2º estabeleciam, respectivamente, que tais embalagens plásticas deveriam contar com certificação de órgão técnico ou outra entidade competente, atestando a sua característica e qualidade; e que os fornecedores que as comercializassem ficariam obrigados a dar garantia de um ano do produto. Já o artigo 3º concedia o prazo de dois anos, contados da publicação da lei, para tornar proibidas a comercialização ou distribuição das referidas sacolas, nos municípios onde não haja unidade de compostagem industrial.

Outra inovação do mesmo substitutivo dizia respeito às penalidades a serem aplicadas por descumprimento da norma, as mesmas estabelecidas nos artigos 56 a 59 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, do Código de Defesa do Consumidor. Ao contrário do nº 1, o Substitutivo nº 2 estendia aos órgãos de fiscalização de defesa do consumidor a competência de exercer a fiscalização e aplicação da nova norma.

Em sua análise, a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, levando em consideração, além dos debates sobre o tema realizados na audiência pública conjunta, também a observação de aspectos de ordem jurídica e prática sobre a efetividade da norma, apresentou o Substitutivo nº 3, que mudou o enfoque da matéria, dispondo "sobre o fornecimento de sacola ecológica por estabelecimento comercial para fins de acondicionamento, armazenamento e transporte de mercadorias".

O seu artigo 1º determinava que o estabelecimento comercial localizado no Estado somente forneceria ao consumidor sacolas ecológicas, sem prejuízo de legislação municipal. O parágrafo único do mesmo artigo propunha que a definição de sacola ecológica seria estabelecida em regulamento, determinando prazo de adequação do estabelecimento comercial ao disposto na lei.

Já o artigo 2º do mesmo substitutivo previa que o estabelecimento comercial que descumprisse o disposto na lei ficaria sujeito à advertência ou ao pagamento de multa no valor de 510.000 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemgs).

Por sua vez, o artigo 3º determinava que a fiscalização do cumprimento da lei se daria pelo Estado e pelos Municípios, em observância da Lei Complementar nº 140, de 2011, que fixa normas para a cooperação entre os entes da Federação, nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relacionadas à proteção e conservação ambiental.

Substitutivo nº 4 acolheu sugestão do autor

Entretanto, a relatoria da FFO, acolhendo sugestão do próprio autor, apresentou o Substitutivo nº 4, dispondo sobre o acondicionamento de mercadorias no comércio varejista. O substitutivo estabelece como saco de lixo ecológico aquele confeccionado em material reciclado ou biodegradável compostável; e como sacola ecológica a confeccionada em material biodegradável compostável ou sacola retornável. Detalha também o que pode ser considerado como material biodegradável, segundo condições de compostagem, de resíduos orgânicos, toxicidade, entre outros itens, além de determinar que os sacos ou sacolas devem atender às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Entre outros pontos, determina ainda que o Poder Executivo fica autorizado a realizar campanhas educativas e de conscientização a respeito da matéria e concede um prazo de 365 dias para que os estabelecimentos comerciais situados em municípios com menos de 50 mil habitantes promovam as adaptações exigidas na lei. Também fixa um prazo de 180 dias para que os estabelecimentos comerciais situados em municípios com mais de 50 mil habitantes promovam as adaptações exigidas na lei, cabendo ao órgão ambiental estadual e aos órgãos de fiscalização de defesa do consumidor a fiscalização e a aplicação do disposto na lei.

Consulte resultado da reunião.

 

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