Liza Prado apresentou substitutivo que inclui na norma o comério virtual
Pronto para Plenário PL que cria livro de reclamações dos consumidores

Criação de livro de queixas do consumidor pode ir a Plenário

Com parecer favorável da Comissão de Defesa do Consumidor, substitutivo proposto abrange também o comércio virtual.

14/08/2012 - 12:17

Já pode seguir para votação no Plenário o Projeto de Lei (PL) 3.204/12, que cria o Livro de Reclamações dos Consumidores, para o registro de queixas quanto a bens e serviços fornecidos de maneira insatisfatória. O projeto recebeu parecer favorável da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, nesta terça-feira (14/8/12). A relatora, deputada Liza Prado (PSB), opinou pela aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

A proposição é de autoria do deputado Célio Moreira (PSDB) e tramita em 1º turno. As modificações sugeridas pela CCJ fazem ajustes à técnica-legislativa e ampliam o texto orginal. São incluídos na norma, também, o comércio virtual e detalhes quanto ao preenchimento do livro, penalidades e ocorrências.

Conforme o projeto original, fica criado o Livro de Reclamações do Consumidor, de natureza física, no Estado. O substitutivo detalha que todo fornecedor que comercialize bens ou preste serviços em todos os estabelecimentos do Estado deverá manter, à disposição dos consumidores e em local visível e de fácil acesso, o Livro. E inclui na norma, ainda, o comércio virtual, por meio de livro virtual.

Texto é ampliado – O substitutivo nº 1 acrescenta vários dispositivos ao texto original. O artigo 2º dispõe que os fornecedores que utilizem meios virtuais para a venda de bens ou prestação de serviços, ou que mantenham portal na Internet, deverão implementar um Livro de Reclamações de natureza virtual.

O artigo 4° especifica que a reclamação será registrada de forma legível, clara e concisa, com o uso de caneta esferográfica, se for de natureza física, para evitar que a mesma se apague, preenchendo-se todas as informações exigidas pelo formulário, conforme modelo fixado em regulamento.

Para o registro da reclamação, o consumidor poderá consultar o Código de Defesa do Consumidor, que deve estar disponível no estabelecimento, cabendo a ele guardar toda eventual documentação que comprove o objeto da reclamação. Se houver testemunha no momento da ocorrência, o consumidor poderá obter os dados de contato da mesma, caso seja necessário contatá-la para um futuro testemunho em processo administrativo. O registro da reclamação não impedirá que o consumidor utilize outros meios de proteção ao seu direito.

O artigo 5º dispõe sobre a ausência do Livro de Reclamações no estabelecimento ou portal da internet. Neste caso, o agente fiscal do órgão de defesa do consumidor procederá, de imediato, à lavratura do auto de infração. Em caso de roubo ou furto do livro físico, o fornecedor lavrará o Boletim de Ocorrência em até setenta e duas horas após o fato.

Conforme disposto no artigo 6º, o desrespeito à lei sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Já o artigo 7º define que a lei entrará em vigor seis meses após sua publicação.

Definições – O projeto define reclamação como sendo a manifestação relativa a bem ou serviço considerado insatisfatório pelo consumidor, dirigida à pessoa física ou jurídica que o comercializa ou presta: e empresa titular da atividade reclamada toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, titular de atividades ou estabelecimentos que comercializem produtos ou prestem serviços no Estado.