Código de Defesa do Contribuinte pode ser alterado
Projeto, de autoria do governador do Estado, busca melhor conciliação entre direitos e garantias do contribuinte.
18/10/2011 - 11:58O Projeto de Lei (PL) 2.443/11, do governador, que altera a Lei 13.515, de 2000 (Código de Defesa do Contribuinte do Estado), teve parecer pela legalidade aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, na reunião desta terça-feira (18/10/11). O relator, deputado Sebastião Costa (PPS), opinou pela constitucionalidade da proposta com a emenda nº 1, que faz adequações ao texto quanto à técnica legislativa.
As alterações sugeridas visam fazer ajustes no atual texto do código para buscar melhor conciliação entre os direitos e garantias do contribuinte, além de aperfeiçoar o controle e a fiscalização exercidos pela Administração Tributária no Estado de Minas Gerais.
As mudanças - No parágrafo único do artigo 18, promove-se a correção do dispositivo para que a garantia do crédito tributário se faça em função do seu “montante integral”, conforme o Código Tributário Nacional, e não apenas do valor do “tributo”, o que poderia resultar em manifesto prejuízo ao erário, em face dos efeitos da decadência ou prescrição, conforme o caso.
No artigo 20, incisos II e III, evita-se o subjetivismo da expressão “normas de bom relacionamento”, esclarecendo-se que tais normas são as edificadas no próprio código, haja vista o objetivo de ser este um instrumento de consolidação dos direitos e garantias do cidadão-contribuinte.
No artigo 21, procura-se também evitar o excessivo grau de subjetivismo do dispositivo vigente, que rege as relações de consumo entre particulares, não se coadunando, portanto, com a relação jurídica tributária, que se fundamenta no “jus imperii” do Estado e nos limites objetivos da legalidade estrita. Com a redação proposta, mantém-se a exigência de que a autoridade administrativa, tributária e fiscal observe os princípios fundamentais do sistema jurídico, principalmente os derivados das limitações constitucionais do poder de tributar, sem alargar aleatoriamente a compreensão desses princípios e propiciar interpretações casuísticas e ofensivas da isonomia tributária e da lealdade concorrencial.
No artigo 22, inciso VI, propõe-se evitar antinomia com o artigo 142 do Código Tributário Nacional, que prevê o caráter vinculado do lançamento tributário pela autoridade fiscal, quando esta tenha conhecimento pleno da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária em todos os seus aspectos estruturantes (material, temporal, espacial e valorativo). No inciso VII do artigo 22, busca-se corrigir impropriedade técnica no dispositivo, que impede o fisco de utilizar as presunções legalmente admitidas na legislação tributária.
Carteira de auditor - No inciso VIII do artigo 22, aprimora-se a redação sem prejuízo de seu conteúdo material, mantendo-se a coerência com dispositivos equivalentes já previstos na legislação tributária, notadamente o artigo 200 do Código Tributário Nacional. A inserção do artigo 22-A visa a institucionalizar e a dar publicidade ao modelo oficial de carteira de identidade funcional do Auditor Fiscal da Receita Estadual, facilitando a sua identificação nos procedimentos fiscais relacionados com o trânsito de mercadorias e nas diligências com os contribuintes.
No artigo 25, com o intuito de fortalecer a entidade pública criada pelo Código, a Câmara de Defesa do Contribuinte (Ccadecon), são incluídos órgãos públicos diretamente vinculados ao fato gerador do tributo da espécie “taxa” (Semad, PMMG, CBMMG e DER), órgãos relacionados à função de controle (Controladoria-Geral e Ouvidoria-Geral), à Secretaria de Estado de Casa Civil e Relações Institucionais, bem como à Advocacia-Geral do Estado, representante judicial da Fazenda Pública e conhecedora dos aspectos processuais e materiais da relação jurídico-tributária.
No artigo 31, a alteração se faz necessária porque a interpretação e a aplicação da legislação tributária se constituem em técnicas jurídicas e a adequada correlação dos princípios de continuidade das empresas e de manutenção dos empregos se dá em relação à formulação da política tributária e não em relação às técnicas.
Revogações - A revogação do artigo 6º visa a suprimir anomalia conceitual e procedimental no que se refere ao regime de apuração do ICMS. A recomposição de conta gráfica atua como um mecanismo de contraste entre a escrituração e apuração do imposto efetuadas erroneamente e a escrituração e apuração do imposto consideradas corretas. Assim, esse mecanismo não se presta à reescrituração ou à modificação do registro de apuração do contribuinte, ou seja, o contribuinte não pode exercer retroativamente a escrituração fiscal e o registro de apuração.
A revogação do artigo 14 tem por objetivo evitar a desnaturação do fundamento de validade jurídica das taxas de serviço vinculadas a atos praticados por autoridade administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda. A revogação dos parágrafos 2º e 3º do artigo 16 faz-se necessária porque tais dispositivos inviabilizam a concessão de benefícios ou incentivos fiscais em regime de economia de mercado, em prejuízo dos próprios contribuintes potencialmente beneficiados ou incentivados.
A revogação das alíneas “c”, “d”, e “e” do inciso II do artigo 28 deve-se ao seguinte: em relação à alínea “c”, já existe órgão paritário em pleno funcionamento há mais de 60 anos, com base no artigo 263 da Constituição Estadual de 1989, ao qual compete o julgamento do contencioso administrativo-fiscal, inclusive das questões concernentes aos aspectos formais e materiais do Auto de Infração, de modo a garantir ao contribuinte o efetivo exercício do seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Quanto à alínea “d”, a Lei de Execuções Fiscais já prevê, em seu artigo 2º, parágrafo 3º, que o controle de legalidade do ato de inscrição do débito em dívida ativa será exercido pelo órgão competente, que, no caso do Estado de Minas Gerais, é a Advocacia-Geral do Estado.
Relativamente à alínea “e”, o excessivo grau de subjetivismo do que venha a ser “procedimento de cobrança que interfira na administração do estabelecimento” torna-o impossível de ser implementado na prática.
Conforme o governador, a revogação do artigo 38 também é necessária, pois seu conteúdo está superado por lei delegada superveniente, que reorganizou a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive o funcionamento do Conselho de Contribuintes.