Consignação em folha de servidor público tem novas regras
Mais uma lei criada na Assembleia Legislativa de
Minas Gerais foi sancionada pelo Executivo e publicada nesta
sexta-feira (14/1/11), no Diário Oficial do Estado, o Minas
Gerais. Trata-se da Lei 19.490, de 2011, que traz as regras para
consignação em folha de pagamento dos servidores públicos ativos,
inativos e pensionistas do Estado, fruto do antigo Projeto de Lei
2.311/08, do deputado Célio Moreira (PSDB). A lei está em vigor
desde 14 de janeiro de 2011.
A norma substitui a Lei 15.025, de 2004, revogada
pelo novo texto, considerado mais adequado à realidade atual. O
objetivo do legislador foi tornar mais claras as regras para os
descontos diretos em folha, explicitando as diferenças entre as
chamadas consignações compulsórias (contribuição para o Plano de
Seguridade Social e para a Previdência Social, pensão alimentícia
judicial e tributos incidentes sobre o salário, por exemplo) e as
consignações facultativas, que são empréstimos e compra de
produtos.
Os dispositivos da Lei 15.025, que foram
considerados necessários por disciplinarem as consignações em folha
de pagamento dos servidores públicos, no entanto, foram mantidos.
Entre eles está o artigo que trata dos casos de cancelamento das
consignações facultativas, e o que disciplina o descredenciamento
das instituições consignatárias que descumprirem as exigências da
lei. Também foram mantidas algumas instituições, como sociedades
seguradoras, por exemplo, entre aquelas que podem ser credenciadas
pela administração para proceder ao desconto facultativo em folha.
O novo texto também passa a tratar das consignações
para todos os servidores públicos do Estado e não somente para os do
Poder Executivo, como na antiga lei. São considerados consignação em
folha de pagamento os descontos efetuados na remuneração, provento
ou pensão do servidor público, aposentado ou pensionistas da
administração direta, autárquica e fundacional do Executivo, tendo
por objeto o adimplemento de obrigações de sua titularidade
assumidas junto às entidades estabelecidas.
Cadastro de instituições - A lei define, ainda, os requisitos para cadastro das
instituições que podem ser credenciadas como consignatárias e
inclui, entre as consignações compulsórias, as contribuições para
plano de previdência social do servidor público; para custeio
parcial de benefícios e auxílios concedidos pela administração e de
mensalidades; e de contribuições em favor de entidades sindicais.
Outras determinações do projeto são o detalhamento dos procedimentos
a serem adotados pelo consignatário no ato do credenciamento e o
limite de 10% do salário que pode ser comprometido por consignações
para desconto relativos a operações de empréstimos ou financiamentos
realizados por meio de cartão de crédito. A soma das consignações
compulsórias e facultativas não pode ultrapassar, mensalmente, 70%
da remuneração bruta.
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